"O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem enfrentando numerosos
recursos que questionam a inadmissão de recurso extraordinário com base
na sistemática da repercussão geral, contida no artigo 543-A,
parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC). Nesta semana, a
vice-presidente do tribunal, ministra Laurita Vaz, proferiu decisões
esclarecedoras sobre a questão.
De forma didática, a ministra explicou em suas decisões monocráticas
que a Lei 11.418/06, ao adaptar o CPC à reforma decorrente da Emenda
Constitucional 45, de 2004, introduziu dispositivos com o propósito de
regulamentar a recém-criada repercussão geral, requisito de
admissibilidade do recurso extraordinário, com destaque para os artigos
543-A e B
Segundo Laurita Vaz, a partir dessa nova sistemática e em acordo com a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), “não é cabível a
interposição de agravo de instrumento ou de reclamação contra a decisão
da corte de origem que, com base na aplicação da repercussão geral,
deixa de processar o recurso extraordinário”
Sendo assim, reiterou a ministra, é descabida a interposição de
agravo de instrumento, agravo nos próprios autos (Lei 12.322/10) ou
mesmo de reclamação contra decisões que, na origem, aplicam ao caso
concreto o entendimento do STF sobre a repercussão geral.
Em tais circunstâncias, esclareceu a ministra Laurita Vaz, o recurso
deve ser processado como agravo regimental, conforme orientação firmada
pelo STF ao entender que é cabível a interposição do regimental contra
decisão que indefere liminarmente ou julga prejudicado recurso
extraordinário mediante a aplicação da sistemática da repercussão geral.
No entanto, essa conversão de agravos ou reclamações em agravo
regimental só é admitida se tiverem sido propostos antes de 19 de
novembro de 2009, data em que o STF consolidou sua jurisprudência sobre o
assunto.
“Após esse marco temporal, não há falar em aplicação do princípio da
fungibilidade recursal para processar o agravo como regimental, uma vez
que restou dirimida eventual dúvida a respeito do veículo processual
adequado”, concluiu a ministra."
Artigo publicado pelo site do STJ, para acessar original clique aqui.
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