"O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de
Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 22 – autuada inicialmente como
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4881 – proposta pela
Procuradoria Geral da República (PGR) para questionar omissão
legislativa parcial do Congresso Nacional por ausência de regulamentação
das propagandas de bebidas de teor alcoólico inferior a 13 graus Gay
Lussac (GL). A decisão unânime tem efeito vinculante a todos os juízes
do Brasil.
Para a PGR, a Constituição Federal de 1988 prevê no artigo 220,
parágrafo 4º, que a propaganda de bebidas alcoólicas estará sujeita a
restrições legais, incluída advertência, sempre que necessário, sobre os
malefícios decorrentes de seu uso. Esse dispositivo constitucional foi
regulamentado pela Lei federal 9.294/1996 (que dispõe sobre as
restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas
alcoólicas, medicamentos e terapias e defensivos agrícolas), mas a
própria lei restringiu seus efeitos às bebidas com teor alcoólico
superior a 13° GL. Com isso, não foram alcançadas pela norma legal a
publicidade de cervejas e vinhos
Por esse motivo, a Procuradoria pedia que o STF declarasse a mora
legislativa parcial quanto à regulamentação do artigo 220, parágrafo 4º,
da Constituição, com extensão das normas previstas na Lei 9.294/1996, a
todas as bebidas alcoólicas, independentemente do seu teor de álcool,
até que seja superada a lacuna legislativa. O dispositivo estabelece
restrições à propaganda comercial das bebidas com teor alcoólico
superior a 13° GL, a exemplo da limitação de horário, entre 21h e 6h,
nas emissoras de rádio e televisão
Improcedência
Em seu voto, a relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, considerou
improcedente a alegação da PGR de omissão constitucional. “Parece-me
evidente a impossibilidade da acolhida do pedido formulado na inicial
porque importaria – ainda que em medida mínima, tendo em vista que o
pedido consiste na declaração da omissão legislativa – em conferir
condição de legislador positivo aos membros deste Supremo Tribunal
Federal em absoluto descompasso com o que decidido reiteradas vezes por
este Plenário”, avaliou.
Para a relatora, a questão é de competência legítima e prioritária do
Poder Legislativo “e nele foi cuidada, segundo a Constituição
determina, tendo ele concluído no exercício legítimo de suas
competências”. Segundo a ministra, o tema foi amplamente debatido no
Congresso. “No exercício de sua função legislativa, nos sete anos
durante os quais tramitou o Projeto de Lei nº 4.556, o Poder Legislativo
observou as normas do devido processo legislativo, garantiu o que a
Constituição fixou como preservação da saúde pública e da família, de
forma legítima aprovou a lei formal exigida pelo artigo 220, parágrafo
4º, da Constituição e, ainda, resguardou a liberdade de informação”.
De acordo com a ministra Cármen Lúcia, a Lei 9.294 não contradita a
Lei 11.705/08 (Lei Seca) – que estabeleceu restrições ao uso de álcool
por motoristas – porque a circunstância de ter-se na Lei 11.705
considerado bebida alcoólica aquela que contenha concentração igual ou
superior a 0,5° GL, não altera a conclusão de que para fins de
publicidade o legislador somente aplicou restrições e considerou bebida
alcoólica aquela com concentração superior a 13° GL.
A relatora ressaltou que a Lei 9.294, ao disciplinar e restringir a
propaganda de produtos com concentração alcoólica superior a 13° GL, não
nega o teor alcoólico das demais bebidas com concentração alcoólica
inferior ao padrão de medição definido, limita-se a restringir as
exigências estabelecidas. “Cervejas e vinhos, apenas para citar exemplo
que foi objeto de destaque no voto do ministro Carlos Velloso no
julgamento da ADI 1755, são bebidas alcoólicas cujo consumo haverá de
ser evitado em caso de direção veicular, como as bebidas com índice
alcoólico superior a 13° GL. A diferença entre ambas – as de menor ou
maior teor alcoólico – está nas regras publicitárias mais ou menos
restritivas a serem observadas pelas empresas responsáveis pelos
respectivos anúncios”, explicou."
Artigo publicado pelo site do STF, para acessar original clique aqui.
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