"O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem enfrentando numerosos
recursos que questionam a inadmissão de recurso extraordinário com base
na sistemática da repercussão geral, contida no artigo 543-A,
parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC). Nesta semana, a
vice-presidente do tribunal, ministra Laurita Vaz, proferiu decisões
esclarecedoras sobre a questão.
De forma didática, a ministra explicou em suas decisões monocráticas
que a Lei 11.418/06, ao adaptar o CPC à reforma decorrente da Emenda
Constitucional 45, de 2004, introduziu dispositivos com o propósito de
regulamentar a recém-criada repercussão geral, requisito de
admissibilidade do recurso extraordinário, com destaque para os artigos
543-A e B
Segundo Laurita Vaz, a partir dessa nova sistemática e em acordo com a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), “não é cabível a
interposição de agravo de instrumento ou de reclamação contra a decisão
da corte de origem que, com base na aplicação da repercussão geral,
deixa de processar o recurso extraordinário”
Sendo assim, reiterou a ministra, é descabida a interposição de
agravo de instrumento, agravo nos próprios autos (Lei 12.322/10) ou
mesmo de reclamação contra decisões que, na origem, aplicam ao caso
concreto o entendimento do STF sobre a repercussão geral.
Agravo regimental