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quinta-feira, 23 de abril de 2015

Unilever indenizará menor que ficou surda ao tratar intoxicação causada por alimento contaminado

"A Unilever Brasil Industrial terá de indenizar uma adolescente e os pais dela por ter fornecido alimento infantil contaminado que a garota consumiu em 1999, quando tinha um ano e quatro meses de idade. Na época, a menina ficou surda ao ser medicada contra uma infecção intestinal grave e progressiva ocasionada pelo produto.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação da empresa, mas reformou o acórdão da corte estadual para abrandar os valores da indenização e retirar a pensão mensal, que não constava do pedido inicial da ação.

A deficiência auditiva surgiu após uma sequência de infortúnios. Conforme os autos, a filha do casal foi alimentada com creme de arroz fabricado pela Unilever e contaminado com insetos vivos, larvas e fragmentos de insetos mortos. A perícia constatou mais tarde que a contaminação atingira várias unidades do produto.
 
Ao ser detectada infecção intestinal, cuja causa ainda era desconhecida, o pediatra restringiu diversos alimentos e concentrou a nutrição da menor no creme de arroz, de modo que houve ingestão continuada do produto e consequente piora do quadro clínico. Ela enfrentou desnutrição e desidratação e chegou à iminência de morte.

O processo contra a Unilever tramitava na Justiça quando foi relatado fato novo. Como a medicação utilizada não controlava a doença, foi necessário o uso de antibiótico agressivo que estagnou a infecção, mas sujeitou a menina à perda da audição – reação adversa mais grave indicada na bula do medicamento.
 
Ultra petita

quinta-feira, 16 de abril de 2015

Sentença não condenatória pode ter força executiva quando reconhece direito certo, líquido e exigível

"A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade movida pelo devedor e reconheceu a subsistência de obrigação cambiária representada por notas promissórias.
O colegiado, de forma unânime, entendeu que são dotadas de força executiva as sentenças que, mesmo não qualificadas como condenatórias, ao declararem um direito, atestam de forma exauriente a existência de obrigação certa, líquida e exigível. Tais sentenças constituem título executivo judicial, de acordo com o artigo 475-N, I, do Código de Processo Civil.
No caso,a sentença de improcedência, proferida nos autos da ação de anulação de notas promissórias emitidas em favor do credor, declarou subsistente a obrigação cambial entre as partes, apenas resguardando o abatimento do valor reconhecidamente pago pelo devedor.
“Consectariamente, reconhecida a certeza, a exigibilidade e a liquidez da obrigação cambial, deve-se dar prosseguimento ao pedido de cumprimento de sentença”, afirmou o relator, ministro João Otávio de Noronha.
Leia o voto do relator."
Artigo publicado pelo site do STJ, para acessar original clique aqui.

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Tudo é precioso para aquele que foi, por muito tempo, privado de tudo. - Friedrich Nietzsche