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quinta-feira, 10 de janeiro de 2019

Lei que proíbe uso de carros particulares para transporte remunerado de pessoas é inconstitucional

Artigo publicado no site do TJRS.

"Os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS julgaram inválida lei do município de Xangrilá que proibia o transporte remunerado de passageiros em carros particulares, seja a título de transporte coletivo ou individual, independentemente de cadastramento em aplicativos ou sítios eletrônicos.


Caso
O Procurador-Geral de Justiça ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) contra a Lei Municipal nº 1.912/2016, que dispõe sobre a proibição do uso de carros particulares para o transporte remunerado de pessoas no Município de Xangrilá. Conforme o MP, a lei fere princípios e normas da Constituição Estadual, entre elas a convivência da livre concorrência com a economia estatal (art.157, inciso V).
Decisão
No voto, o Desembargador Relator, Eduardo Uhlein, destaca que o tema aguarda apreciação pelo Supremo Tribunal Federal através do Recurso Extraordinário nº 1054110, tendo sido reconhecida a repercussão geral. No entanto, conforme o magistrado, não houve determinação de sobrestamento de processos pendentes que versem sobre a matéria, podendo a ADIN ser julgada.
O magistrado afirma ainda que as crescentes mudanças tecnológicas atreladas aos serviços de transporte remunerado de passageiros culminaram na publicação, em âmbito federal, da Lei  nº 13.640/2018, que altera a normativa anterior dada ao tema pela Lei nº 12.578/2012. Referida Lei Federal nº 13.540/2018 conferiu competência aos municípios para regulamentar a atividade do transporte por aplicativos.
Todavia, conforme destacou o Relator "a norma impugnada não visa a regulamentar a referida atividade, mas, sim, a proibi-la. Nesse afã, fere diversos princípios constitucionais de observância obrigatória pelos municípios do Estado do Rio Grande do Sul, dentre os quais destaco aqueles relativos à livre concorrência, ao livre exercício da atividade econômica e ao direito de escolha pelo consumidor. Fere, por fim, a garantia fundamental de liberdade de locomoção, prevista no art. 5º, inciso XV, da Constituição Federal, na qual está inserido o direito de transporte".
Conforme a decisão, o Órgão Especial do TJRS já firmou posicionamento pela inconstitucionalidade de normas afins editadas em outros municípios.
"A discussão acerca do direito ao transporte traz à tona a competência da União para legislar a respeito, sendo certo que, ao fazê-lo, restou excluída da categoria de serviço público o transporte de pessoas em caráter privado."
O voto foi acompanhado pela unanimidade dos Desembargadores do Órgão Especial.
Processo nº 70078397056"

Acesse artigo original aqui.

sexta-feira, 27 de abril de 2018

Inválida lei municipal que proíbe o transporte de passageiros por aplicativo de celular

Artigo publicado no site do TJRS.

"Os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS julgaram inconstitucional lei do município de Rio Grande que proíbe o uso de carros particulares cadastrados em aplicativos para transporte remunerado individual de pessoas. A decisão é dessa segunda-feira (23/4).

Caso
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) foi proposta pelo Procurador-Geral de Justiça contra a Lei Municipal nº 8.084/2017. Conforme o chefe do Ministério Público, "o transporte de pessoas em caráter privado independe de concessão ou permissão e que, embora possível a regulamentação e controle pelo Poder Público do transporte privado individual de passageiros pelo poder de polícia, não poderia a lei restringir o amplo acesso dos interessados no serviço em questão".
De forma liminar, o relator do processo, Desembargador Gelson Rolim Stocker, suspendeu a vigência da lei em outubro do ano passado, quando do ingresso da ação na Justiça, até o julgamento do mérito do caso, ocorrido na sessão desta semana.
Decisão
No voto, o Desembargador  Stocker  destacou que tramita no Supremo Tribunal Federal o Recurso Extraordinário nº1054110, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, sobre o tema. Conforme o magistrado, "o recebimento do recurso extraordinário com repercussão geral não acarreta sobrestamento dos processos envolvendo o mesmo tema de forma automática, necessitando determinação da Corte Superior, o que não ocorreu no caso em comento".
O relator afirmou ainda que em março deste ano foi publicada a Lei Federal nº 13.640/2018, que regulamenta o transporte remunerado privado individual de passageiros a nível federal. A legislação conferiu aos municípios a competência exclusiva para regulamentar e fiscalizar esse tipo de serviço, mas não de proibir a atividade, pois afronta dispositivos da lei federal.
"O direito dos munícipes ao direito ao transporte, assim como o livre acesso à iniciativa do trabalho, concorrência e com vistas ao próprio desenvolvimento do Município, deve ponderar, de modo que não há razões jurídicas para impedir o trabalho com utilização de aplicativos em celulares e transporte individual de pessoas, ainda mais na presente atualidade em que vige legislação federal acerca do assunto", afirmou o relator.
Na decisão, o Desembargador também ressalta que a lei em questão contraria a livre concorrência e o direito de escolha do consumidor.
"A lei atacada, em tese, não atende à Política Nacional das Relações de Consumo, que tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo", destacou o magistrado.
Assim, por unanimidade, foi declarada a inconstitucionalidade da Lei Municipal de Rio Grande, nº 8.084/2017.
Processo nº 70075482968"

Acesse artigo original aqui.

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2017

TJRS: Mantido arquivamento de pedido de impeachment contra Governador Sartori

"Em sessão de julgamento realizada nesta segunda-feira (6/2), os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS decidiram por unanimidade não conhecer o mandado de segurança impetrado por Letícia de Souza Furtado contra o Deputado Estadual Edson Brum, então Presidente da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul.

Caso
Em agosto de 2015 a Advogada, na qualidade de cidadã, protocolou na Assembleia Legislativa denúncia contra o Governador José Ivo Sartori, por suposta prática de crime de responsabilidade pelo parcelamento dos salários dos servidores públicos do Poder Executivo Estadual. O Presidente da AL à época arquivou o pedido de impeachment contra o Governador Sartori.
A autora, então, recorreu ao Judiciário com um mandado de segurança para que os Deputados analisassem o pedido de impeachment, alegando a falta de fundamentos para justificar o arquivamento.
A Assembleia negou ter havido vício de omissão na decisão que apreciou a admissibilidade da representação.
Decisão
O relator do Acórdão, Desembargador Ivan Leomar Bruxel, afirmou que é da Assembleia Legislativa, incialmente por seu Presidente, o juízo de admissibilidade do pedido de impeachment. Assim, inviável admitir o mandado de segurança para revogar o que decidido, pois seria admitir invasão de competência.
Ainda, afirmou não ser desproporcional a decisão de rejeitar de plano o pedido de impeachment, quando o próprio Tribunal de Contas recomendou a aprovação das contas.

ACESSE NOVO SITE AQUI .

Tudo é precioso para aquele que foi, por muito tempo, privado de tudo. - Friedrich Nietzsche