Artigo publicado no site do TJRS.
"Os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS julgaram inválida lei do município de Xangrilá que proibia o transporte remunerado de passageiros em carros particulares, seja a título de transporte coletivo ou individual, independentemente de cadastramento em aplicativos ou sítios eletrônicos.
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"Os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS julgaram inválida lei do município de Xangrilá que proibia o transporte remunerado de passageiros em carros particulares, seja a título de transporte coletivo ou individual, independentemente de cadastramento em aplicativos ou sítios eletrônicos.
Caso
O Procurador-Geral de Justiça ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) contra a Lei Municipal nº 1.912/2016, que dispõe sobre a proibição do uso de carros particulares para o transporte remunerado de pessoas no Município de Xangrilá. Conforme o MP, a lei fere princípios e normas da Constituição Estadual, entre elas a convivência da livre concorrência com a economia estatal (art.157, inciso V).
Decisão
No voto, o Desembargador Relator, Eduardo Uhlein, destaca que o tema aguarda apreciação pelo Supremo Tribunal Federal através do Recurso Extraordinário nº 1054110, tendo sido reconhecida a repercussão geral. No entanto, conforme o magistrado, não houve determinação de sobrestamento de processos pendentes que versem sobre a matéria, podendo a ADIN ser julgada.
O magistrado afirma ainda que as crescentes mudanças tecnológicas atreladas aos serviços de transporte remunerado de passageiros culminaram na publicação, em âmbito federal, da Lei nº 13.640/2018, que altera a normativa anterior dada ao tema pela Lei nº 12.578/2012. Referida Lei Federal nº 13.540/2018 conferiu competência aos municípios para regulamentar a atividade do transporte por aplicativos.
Todavia, conforme destacou o Relator "a norma impugnada não visa a regulamentar a referida atividade, mas, sim, a proibi-la. Nesse afã, fere diversos princípios constitucionais de observância obrigatória pelos municípios do Estado do Rio Grande do Sul, dentre os quais destaco aqueles relativos à livre concorrência, ao livre exercício da atividade econômica e ao direito de escolha pelo consumidor. Fere, por fim, a garantia fundamental de liberdade de locomoção, prevista no art. 5º, inciso XV, da Constituição Federal, na qual está inserido o direito de transporte".
Conforme a decisão, o Órgão Especial do TJRS já firmou posicionamento pela inconstitucionalidade de normas afins editadas em outros municípios.
"A discussão acerca do direito ao transporte traz à tona a competência da União para legislar a respeito, sendo certo que, ao fazê-lo, restou excluída da categoria de serviço público o transporte de pessoas em caráter privado."
O voto foi acompanhado pela unanimidade dos Desembargadores do Órgão Especial.
Processo nº 70078397056"
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