"A
Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Visolux
Comunicação e Sinalização Visual Ltda., de Curitiba (PR), a pagar os
salários relativos ao período de estabilidade a um operador de máquinas
que sofreu acidente no período de experiência e foi demitido durante o
período de licença previdenciária. A decisão segue a jurisprudência do
TST, que reconhece o direito à estabilidade a empregados contratados por
prazo determinado.
Na
reclamação trabalhista, o operador disse que o acidente ocorreu menos
de um mês depois da contratação, quando manuseava chapas de aço. Depois
de passar por uma cirurgia para não perder os movimentos da mão
esquerda, ficou mais de dois meses afastado pelo INSS, mas, durante o
afastamento, recebeu o comunicado de dispensa. Afirmando ter direito à
garantia provisória de emprego de 12 meses após o fim do afastamento
(artigo 118 da Lei 8.213/91), pediu a reintegração ou o pagamento de indenização referente aos salários e demais parcelas pelo período de estabilidade.
Tanto
o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª
Região (PR) julgaram improcedente o pedido, pelo fato de o acidente ter
ocorrido durante o contrato de experiência. Para o Regional, nessa
circunstância o empregado já sabe a data do término do contrato, e o
acidente, por si só, não é suficiente para assegurar a manutenção do
emprego.
A
decisão foi reformada no TST pelo relator do recurso do operário,
ministro Renato de Lacerda Paiva. Ele ressalvou seu entendimento pessoal
no sentido de que o benefício previdenciário não transforma o contrato a
termo em contrato por prazo indeterminado. No entanto, seguiu a
jurisprudência do Tribunal consolidada na Súmula 378, item III.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, a empresa opôs embargos declaratórios, ainda não examinados.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-1516-04.2011.5.09.0872
O
TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns
casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1)."
Quarta, dia 01/04/2015.
Artigo publicado pelo site do TST, para acessar original clique aqui.
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