"Empresa de vigilância não terá de indenizar banco
por roubo em agência
Ao julgar recurso interposto pelo
Banco do Brasil, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
concluiu que a empresa de segurança Congelseg Vigilância Privada Ltda. não deve
suportar indenização por assalto que ocorreu em uma agência bancária na cidade
de Bacabal (MA) em 2000.
A Turma concluiu que o contrato
de segurança privada constitui obrigação de meio, a ser cumprida pela agência
de vigilância, e não obrigação de resultado, como desejava o banco. Isso
significa que a empresa tem o dever de ser diligente e empreender esforços para
evitar dano ao patrimônio da contratante, mas nem sempre deverá pagar
indenização se ocorrer o evento danoso.
O banco ajuizou ação de
indenização depois que a agência foi invadida por homens fortemente armados e
disfarçados com fardamento de uma empresa de transporte de valores. Os ladrões
levaram quase R$ 1,5 milhão, em valor da época. Segundo o banco, houve conduta
negligente do vigilante, que destravou a porta giratória sem solicitar
credenciais.
Risco para pessoas
As instâncias ordinárias não
reconheceram culpa do vigilante da empresa e consideraram que qualquer ação com
o objetivo de evitar o roubo poderia ter acarretado risco para as pessoas que
se encontravam no local. A ocorrência de caso fortuito e força maior, por
responsabilidade de terceiro, foi invocada para afastar a responsabilidade da
empresa de vigilância.
O relator da matéria na Terceira
Turma, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que a cláusula contratual que
impõe à empresa o dever de impedir assaltos não pode ter o alcance pretendido
pelo banco.
A própria legislação e os atos
normativos infralegais limitam os meios de segurança utilizados por empresas de
vigilância, como a Lei 7.102/83, que
dispõe sobre serviço de segurança para estabelecimentos financeiros, e a Lei 10.826/03, que
institui o Estatuto do Desarmamento.
A tentativa de transformar o
serviço de segurança privada em um contrato constitutivo de obrigação de
resultado, segundo o ministro, “imporia à contratada uma obrigação impossível”.
Para ele, não seria cabível exigir atitudes heroicas do vigilante diante de um
grupo fortemente armado.
Não fosse assim, acrescentou
Salomão, além de revelar desprezo pela vida humana, o contrato de vigilância se
transformaria em verdadeiro contrato de seguro."
O artigo acima refere-se aos seguintes processos: REsp 1329831 .
Artigo publicado pelo site do STJ, para acessar original clique aqui.
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