"Em sessão nesta quinta-feira
(26), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou improcedente
a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3127 e reafirmou o entendimento de
que trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração
pública declarado nulo em decorrência do descumprimento da regra constitucional
do concurso público têm direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS). O relator da ação, ministro Teori Zavascki, afirmou que o
dispositivo legal questionado, artigo 19-A da Lei 8.036/1990, não contraria
qualquer preceito constitucional.
O relator assinalou que o
dispositivo legal não afronta o princípio do concurso público – previsto no
artigo 37, parágrafo 2º, da Constituição Federal –, pois não torna válidas as
contratações indevidas, mas apenas permite o saque dos valores recolhidos ao
FGTS pelo trabalhador que efetivamente prestou o serviço devido. O ministro
destacou que a questão já havia sido enfrentada pelo Tribunal no julgamento do
Recurso Extraordinário (RE) 596478, com repercussão geral. Na ocasião, o STF
julgou legítimo o caráter compensatório da norma questionada.
O ministro salientou que a
expansão da abrangência do FGTS para cobrir outros riscos que não aqueles
estritamente relacionados com a demissão imotivada, como a própria situação de
desemprego, doença ou idade avançada, não compromete a situação constitucional
do fundo. Observou, ainda, que a alteração legal promovida pela Medida
Provisória 2.164, que incluiu o artigo 19-A na Lei Federal 8.036/1990, não
interferiu na autonomia dos estados e municípios para organizar o regime funcional
de seus servidores, não criou despesa sem dotação orçamentária ou violou
direito adquirido da administração pública. Segundo ele, a norma apenas
dispôs sobre relações jurídicas de natureza trabalhista, dando nova destinação
a um valor que já vinha sendo recolhido na conta vinculada dos trabalhadores.
Ficou vencido o ministro Marco
Aurélio, que votou pela procedência da ADI, sob o argumento de que o ato nulo,
no caso a contratação de servidores sem concurso público, não pode produzir
efeitos.
Da tribuna, a representante da
Advocacia-Geral da União defendeu que, embora o direito ao FGTS não seja
assegurado a servidores ocupantes de cargo público, a ele fazem jus os
ocupantes de empregos públicos. Sustentou também que, sendo devidos os salários
ao empregado, ainda que seu contrato de trabalho seja nulo, não é possível
afastar o direito ao pagamento das parcelas sobre eles incidentes, tal como é o
caso do FGTS, sob pena de enriquecimento ilícito, pois os valores depositados
seriam revertidos para a União.
Estados
A ação pedindo a declaração de
inconstitucionalidade do artigo 19-A da Lei Federal 8.036/1990, que estabelece
a obrigação de recolhimento do FGTS mesmo em casos de nulidade do contrato de
trabalho, foi ajuizada pelo governo de Alagoas e tinha como amici curiae outros
17 estados e o Distrito Federal.
PR/AD
Leia mais: 13/06/2012 – Reconhecido direito ao FGTS a ex-servidor com contrato nulo
por ausência de concurso
Processos relacionados ADI 3127"
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