"A
Comercial Zena Móveis Sociedade Ltda. (Lojas Marabraz, de São Paulo)
foi condenada pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar
indenização por dano moral de R$ 50 mil a um empregado que, por ter
vitiligo, era chamado pelos colegas de "panda" e "Michael Jackson",
entre outros apelidos. O valor inicialmente fixado pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), de R$ 300 mil, foi considerado
pela Turma em desacordo com os critérios de razoabilidade e
proporcionalidade.
O
trabalhador atribuiu o desenvolvimento do vitiligo, doença cutânea que
causa a perda da pigmentação da pele, e de hipertireoidismo ao assédio
moral que alegou sofrer por parte de um dos gerentes da empresa, que o
proibiu de almoçar com outros gerentes e promoveu todos os demais
empregados do seu setor, inclusive seus subordinados, que passaram a
receber salário maior ao seu.
Omissão
Com base no laudo pericial, que afastou a relação do hipertireoidismo e do vitiligo, doenças autoimunes, com o trabalho, o juízo de primeiro grau indeferiu a indenização. A sentença considerou ainda que não foi comprovada a conduta reprovável dos empregados.
A sentença foi reformada pelo TRT-SP, que destacou que, dentre as obrigações do empregador, está a de respeitar seus empregados e de verificar as informações de que ele seria motivo de chacota. Para o Regional, a empresa foi omissa no dever de zelar pelo ambiente de trabalho saudável e coibir práticas ofensivas à integridade moral dos empregados, ao não tomar medidas para reprimir comportamentos inadequados. A indenização foi fixada em R$ 150 mil e posteriormente majorada para R$ 300 mil.
No recurso ao TST, a empresa questionou o valor e pediu sua redução para R$ 10 mil. O relator, ministro Emmanoel Pereira, mesmo observando não ser possível quantificar o dano sofrido pelo trabalhador, entendeu extrapoladas a razoabilidade e proporcionalidade da condenação. Seguindo proposta da ministra Maria Helena Mallmann, a Turma redefiniu a indenização em R$ 50 mil.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-1083-71.2012.5.02.0221
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1)."
Artigo publicado em 07/04/2015, pelo site do TST, para acessar original clique aqui.
Nenhum comentário:
Postar um comentário