"O Município de Passo Fundo foi condenado
ao pagamento das diferenças salariais existentes para servidor que
ocupava o cargo de motorista e desempenhava a função de operador de
máquinas. A decisão da Desembargadora Matilde Chabar Maia, da 3ª Câmara
Cível do TJRS, reformou a sentença de 1º Grau.
Caso
O autor da ação é
servidor público do município de Passo Fundo no cargo de motorista,
padrão 5, porém, afirmou que vem desempenhando as atividades próprias do
cargo de operador de máquinas, padrão 6.
Ele afirmou ainda que,
segundo as Leis Municipais 28/94 e 103/2002, os cargos possuem
remunerações diferentes, sendo que o operador de máquinas tem vencimento
maior que o de motorista. Assim, buscou na Justiça o direito ao
pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do desvio de função.
No Juízo do 1º Grau o pedido foi considerado improcedente.
Recurso
Em decisão monocrática, a
Desembargadora Matilde Chabar Maia, afirmou que a atual jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal (STF), que está sendo adotada nos
julgamentos da 3ª Câmara Cível, fixou o entendimento de que conquanto
o trabalho em desvio de função não dê direito ao reenquadramento do
servidor, enseja o pagamento de indenização correspondente às diferenças
remuneratórias entre o cargo ocupado e o efetivamente desempenhado, sob
pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
No superior Tribunal de Justiça (STJ), a
relatora afirmou que o mesmo entendimento também já é pacificado através
da Súmula nº 378 (Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes).
Com relação ao caso, a magistrada
ressaltou que o autor comprovou o trabalho como operador de máquinas,
assim como as testemunhas, colegas de trabalho.
Diante da atual orientação
jurisprudencial, devem ser admitidos os efeitos pecuniários do desvio de
função, sob pena de locupletamento ilícito da Administração Pública, afirmou a Desembargadora.
O Município foi condenado ao pagamento
das diferenças salariais existentes entre os cargos, por todo o período
em que o servidor trabalhou em desvio de função, ressalvada a prescrição
quinquenal. O valor deverá ser corrigido pelo índice da poupança até
25/3/2015 e após pelo IPCA-E e juros moratórios de 6% ao ano.
Processo nº 70054788195"
Artigo publicado pelo site do STJ, para acessar original clique aqui.
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