"Um
empregado do Itaú Unibanco S. A. conseguiu reformar decisão que
considerou válida a carga (retirada) dos autos feita por uma estagiária,
a partir da qual começou a contagem do prazo para oposição de embargos
de declaração. Ela não estava inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil
(OAB) nem tinha o acompanhamento do advogado do empregado. A Quinta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso do
bancário para devolver os autos à origem para novo julgamento.
O
caso trata da interposição de segundos embargos de declaração. O
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) considerou-os
intempestivos (fora do prazo), pois o juízo do primeiro grau entendeu
que o bancário teria tido ciência da primeira decisão de embargos quando
os autos foram retirados pela estagiária, em 25/1/2013. Assim, concluiu
que os segundos embargos, apresentados apenas em 6/2/2013, foram
interpostos depois do prazo legal. Para o Regional, seria irrelevante o
fato de os autos terem sido entregues à estagiária do escritório de
advocacia que patrocina o empregado, uma vez que a carga foi realizada
no seu interesse, mediante autorização e sob responsabilidade do
advogado.
Decisão
Ao
examinar o recurso no TST, o relator, desembargador convocado Tarcísio
Régis Valente, esclareceu que o TST tem decidido majoritariamente no
sentido de que o estagiário não detém poderes para dar nos autos ciência
de decisão sem o acompanhamento de advogado regularmente constituído
pela parte, conforme estabelece o artigo 3º, parágrafo 2º, do Estatuto
da OAB (Lei 8.906/1994).
Ainda
que a lei autorize o estagiário a retirar os autos, o relator entendeu
que a autorização não se estende para as retiradas com efeito de ciência
de decisão e com fluência de prazo "sem nítida possibilidade de
prejuízo ao direito de defesa da parte". Concluindo ser inválido o
início da contagem de prazo com a retirada dos autos pela estagiária, o
relator considerou que a ciência da decisão dos primeiros embargos de
declaração ocorreu com a publicação da decisão em 5/2/2013. Com isto, os
segundos embargos são tempestivos (dentro do prazo), "o que impõe o
retorno dos autos à origem para nova decisão dos segundos embargos". A
decisão foi unânime.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-2278200-85.1998.5.09.0005
Qui, 02 Abr 2015.
Artigo publicado pelo site do TST, para acessar original clique aqui.
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