"A Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) manteve a adoção de jovem maior de idade pelo
padrasto, mesmo sem o consentimento do pai biológico. Segundo a decisão, uma vez
estabelecido o vínculo afetivo, a adoção de pessoa maior não pode ser recusada
sem justa causa pelo pai biológico, em especial quando existe manifestação
livre de vontade de quem pretende adotar e de quem pode ser adotado.
No caso, um homem ajuizou ação de
adoção de maior de idade combinada com destituição do vínculo paterno. Ele
convive com a mãe do jovem desde 1993 e o cria desde os dois anos. Sem contato
com o filho há mais de 12 anos, o pai biológico foi citado na ação e apresentou
contestação.
O juiz de primeiro grau permitiu
a adoção, considerando desnecessário o consentimento do pai biológico por se
tratar de pessoa maior de idade, e determinou a troca do nome do adotando e o
cancelamento do registro civil original.
A apelação do pai biológico foi negada
em segunda instância, o que motivou o recurso ao STJ. Ele alegou violação do
artigo 1.621 do Código Civil e do artigo 45 do Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA), pois seria
indispensável para a adoção o consentimento de ambos os pais biológicos, mesmo
quando um deles exerce sozinho o poder familiar.
Interesse do adotando
De acordo com o processo, o
próprio pai biológico reconheceu que não tinha condições financeiras nem
psicológicas para exercer seu direito de visitas e que preferiu permanecer
afastado. O último contato pessoal ocorreu quando o filho tinha cerca de sete
anos. Quando a ação de adoção foi proposta, ele estava com 19 anos.
O ministro Villas Bôas Cueva,
relator do recurso, afirmou que o ECA deve ser interpretado sob o prisma do
melhor interesse do adotando. “A despeito de o pai não ser um desconhecido
completo, a realidade dos autos explicita que nunca desempenhou a função paternal,
estando afastado do filho por mais de 12 anos, tempo suficiente para estremecer
qualquer relação, permitindo o estreitamento de laços com o pai socioafetivo”,
observou.
O ministro destacou que o direito
discutido envolve a defesa de interesse individual e disponível de pessoa maior
e plenamente capaz, que não depende do consentimento dos pais ou do
representante legal para exercer sua autonomia de vontade. Nesse sentido, o
ordenamento jurídico autoriza a adoção de maiores pela via judicial quando constituir
efetivo benefício para o adotando (artigo 1.625 do Código Civil).
O número deste processo não é
divulgado em razão de segredo judicial."
Artigo publicado pelo site do STJ, para acessar original clique aqui.
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