"A
Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vínculo
empregatício de uma diarista que durante 12 anos fez faxina três vezes
por semana numa residência em Niterói (RJ). Segundo a decisão, ela deve
ser enquadrada como empregada doméstica, profissão regulamentada na Lei 5.859/72.
O relator do recurso da trabalhadora, desembargador convocado Arnaldo
Boson Paes, também determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho
de origem, para que sejam julgados os demais pedidos decorrentes da
relação de emprego.
A diarista trabalhou na residência de abril de 2000 a março de 2012, sem carteira de trabalho assinada. O
juízo da 6ª Vara do Trabalho de Niterói julgou o pedido de vínculo de
emprego improcedente, entendendo que não ficou configurada a prestação
de serviço contínuo. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 1ª Região (RJ).
TST
O relator do recurso da trabalhadora ao TST assinalou que o artigo 1º da Lei 5.859/72
define o empregado doméstico como o profissional que presta serviço no
âmbito residencial de forma contínua, sem finalidade lucrativa, a fim de
suprir necessidades domésticas permanentes. "Não há como enquadrar como
simples diarista uma pessoa que realiza atividades domésticas durante
mais de uma década em uma residência", afirmou, citando precedente da
Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST que, em
situação semelhante, reconheceu o vínculo.
O
desembargador lembrou ainda que a SDI-1 também tem firmado o
entendimento de que a natureza intermitente da prestação de serviços
habituais não impede a caracterização da não eventualidade. "Em que pese
esta jurisprudência referir-se a trabalho em ambiente comercial e não
doméstico, o cerne é que a natureza intermitente da prestação de
serviços não obsta o reconhecimento da continuidade, sobretudo
considerando os serviços prestados por 12 anos", concluiu.
A decisão foi unanime.
(Alessandro Jacó/CF)
Processo: RR-502-08.2012.5.01.0246
O
TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns
casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).
Ter, 07 Abr 2015."
Artigo publicado pelo TST, acesso original aqui.
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