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quinta-feira, 10 de setembro de 2020

Migalhas: Cia aérea não indenizará empresa por cancelamento de voo

"Companhia aérea não deverá indenizar uma produtora de eventos por atraso no voo. A sentença foi redigida pela juíza leiga Michelle Dede Souza Borges e homologada pela juíza de Direito Lucy Augusta Aznar de Freitas, de Belo Horizonte/MG. No entendimento da julgadora, pessoa jurídica não possui honra subjetiva não tendo, portanto, sua dignidade atingida em razão do cancelamento. 

Uma produtora de eventos ajuizou ação pedindo indenização por danos morais em decorrência de cancelamento de voo. Em síntese, narrou que a sócia teve seu voo Lisboa x Florença cancelado, de modo que foi realocada em novo voo que decolou algumas horas depois no mesmo dia.

Em defesa, a Cia aérea esclareceu que o voo em questão precisou ser reprogramado devido a medida de reengenharia de tráfego aéreo, visando garantir a segurança do voo, em razão do grande número de voos naquela rota, porém os passageiros foram realocados algumas horas depois, tendo todo o auxílio prestado pela companhia.

quarta-feira, 9 de setembro de 2020

Migalhas: A responsabilidade civil, o custo do dinheiro e o tempo do processo

"As demandas indenizatórias, normalmente, fluem a partir de um evento de grande impacto pessoal. Uma cicatriz, uma amputação, uma pessoa que não mais está entre os seus. A responsabilidade civil, até porque pautada em um dano, envolve, de uma forma ou de outra, uma perda.

E, dentre as variadas funções que tocam à responsabilidade civil temos a busca por se reconstruir o que se decompôs (função ressarcitória), seja por meio do poder devolutivo da indenização, seja pela força amenizadora da compensação. Esta busca está diretamente vinculada ao tempo do processo, visto que a solução da questão que se apresentou no mundo dos fatos, nem sempre, virá de um acordo, demandando todo o trâmite perante o Judiciário, por vezes durante anos ou mesmo décadas, até que se tenha o trânsito da final decisão meritória.

Este tempo causa dois graves efeitos sobre as partes: de um lado, mantém acesa a dor do fato danoso e, de outro, desgasta o valor final obtido, quando a resposta não se dá através da reparação específica.

O primeiro efeito apontado, que não se apresenta como objeto destes escritos, é extremamente nocivo e corrosivo, visto que alimenta a dor pontuada pelo fato, nutrindo uma história, no mais das vezes, triste. O processo, todos os dias, rememora, machuca e faz doer, uma dor que para além de aguda, parece não ter fim. Isto poderá ser, um dia, objeto de uma conversa, mais sociológica do que jurídica.

quarta-feira, 19 de agosto de 2020

Migalhas: "Teilrechtsfähigkeit": uma proposta alemã para a responsabilização civil na IA

 Artigo publicado no site Migalhas. Acesse original aqui.

"Texto de autoria de José Luiz de Moura Faleiros Júnior e Fabiano Menke

O debate em torno da ascensão dos algoritmos de Inteligência Artificial, em decorrência da evolução das técnicas de machine e deep learning, tem produzido impactos jurídicos variados1. A Internet das Coisas, a implantação da tecnologia 5G e o chamado Big Data são alguns dos fenômenos que propiciam essa mudança de paradigma.

Fato é que, quando o debate transcende a ficção científica – e não mais se imagina uma rebelião de androides (ou a emancipação de algoritmos, como numa Skynet2 contemporânea) – e passa a permear a dogmática jurídica, inúmeros desafios são introjetados pelos institutos jurídicos tradicionais.

A responsabilidade civil, por óbvio, não deixa de apresentar suas particularidades quando analisada nesse novo universo3. E, não por outra razão, a União Europeia sinalizou, em 2015, propensão regulatória voltada ao tema. No Draft Report with recommendations on civil law rules and robotics (2015/2103) já eram notadas algumas preocupações quanto aos danos causados por máquinas, e foi a partir deste documento que, em 16 de fevereiro de 2017, o Parlamento Europeu aprovou uma Resolução ("Disposições de Direito Civil sobre Robótica") que, expressamente e em caráter prospectivo, prevê em sua diretriz 59, "f", o seguinte:

quarta-feira, 7 de agosto de 2019

Dia 19 de agosto haverá o Seminário e Lançamento do Livro - "Direito, Cultura, Método: Leituras da Obra de Judith Martins-Costa"

Evento promovido pela FGV Direito São Paulo. Saiba mais clicando aqui.


Direito, Cultura, Método: Leituras da Obra de Judith Martins-Costa
A FGV Direito SP e a GZ Editora convida para  seminário e lançamento do livro “Direito, Cultura, Método: Leituras da Obra de Judith Martins-Costa”.
Programação:
16h30 - Abertura
Professora Vera Jacob Fradera
17h - Responsabilidade Civil à Brasileira: O Papel da Doutrina na Construção dos Modelos Jurídicos
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Professora Flávia Portella Püschel
Professor Rodrigo Xavier Leonardo
Professor Torquato Castro Jr.
18h - Boa-fé e Confiança no Processo Judicial e Arbitral
Desembargador Francisco Loureiro
Professora Selma Lemes
Professora Paula Costa e Silva
18h45 - Unificação e Quebra do Direito Privado: O Código Civil de 2002 e as Propostas de Reforma
Professor José Alexandre Tavares Guerreiro
Professora Juliana Krueger Pela
Professor Carlos Portugal Gouvêa
19h30 - Lançamento e Sessão de Autógrafos do Livro “Direito, Cultura, Método: Leituras da Obra de Judith Martins-Costa”
Local: FGV Direito SP; Rua Rocha, 233, Bela Vista, São Paulo - SP
Vagas: Limitadas.

Inscrições: site FGV.

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2017

STJ: Pai de menor que cometeu ilícito responde de maneira exclusiva, não solidária

"Em ação de indenização, a responsabilidade do pai de menor que cometeu ato ilícito é substitutiva, e não solidária – ou seja, não existe litisconsórcio necessário entre o pai e o filho.
O entendimento unânime foi proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao interpretar a inovação legislativa trazida pelo artigo 928 do Código Civil de 2002, que prevê a possiblidade de o incapaz responder civilmente por seus atos.
A ação de indenização foi movida por uma menor, representada por sua mãe, contra o pai de outro menor, que a feriu na cabeça ao disparar uma arma de fogo. O pai foi condenado a pagar reparação por danos materiais no valor de R$ 760 mensais até o restabelecimento da saúde da vítima, mais R$ 30 mil por danos morais.
Apelação
O pai apelou ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), sob a alegação de nulidade do processo por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário entre ele e seu filho. Também sustentou que os pais respondem civilmente pelos atos praticados por seus filhos quando estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. Alegou, por fim, culpa concorrente da vítima.
Segundo o tribunal mineiro, não existe nulidade, pois à época dos fatos o jovem tinha 15 anos, sendo civil e penalmente irresponsável por seus atos. Entendeu, ainda, que a exigência de estarem os filhos na companhia dos pais, contida no artigo 932, nada mais é do que “o exercício do pátrio poder e a guarda, o que não foi afastado no caso dos autos”.
Equitativa
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso no STJ, afirmou que a correta interpretação do artigo 928 é no sentido de a responsabilidade do incapaz ser subsidiária

terça-feira, 15 de setembro de 2015

Laboratório não tem responsabilidade por gravidez se aplicação de anticoncepcional foi indevidaTJRS:

''Magistrados da 10ª Câmara Cível do TJRS confirmaram, por unanimidade, decisão que negou a responsabilização da empresa farmacêutica Boehringer Ingelheim do Brasil por gestação indesejada. A autora da ação sustentou que ficou grávida por falha no efeito de anticoncepcional injetável fabricado pelo laboratório.

Caso
A autora disse ter utilizado de maneira correta, mediante prescrição e acompanhamento médico, o anticoncepcional injetável Perlutan mas, apesar disso, ocorreu gravidez indesejada. Como prova, juntou o registro da farmácia de aplicação do contraceptivo. Informou ser solteira, morar sozinha, trabalhando de dia e estudando à noite, sem condições de criar uma criança, razão pela qual havia tomado precauções para que não viesse a engravidar. Requereu indenização por danos morais, bem como pelos danos materiais consistentes nas despesas que teve que realizar para a manutenção da gravidez, com consultas médicas e despesas pós-internação hospitalar.

domingo, 19 de julho de 2015

STF analisará responsabilidade civil da União por eventuais danos ao setor sucroalcooleiro

"O Supremo Tribunal Federal (STF) julgará recurso que discute a responsabilidade civil da União por eventuais danos causados a produtores do setor sucroalcooleiro, em razão de alegada fixação de preços de produtos em valores inferiores ao custo de produção. O tema está em debate no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 884325, que teve repercussão geral reconhecida, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual da Corte.

A autora do recurso, uma usina de açúcar e álcool, teve pedido de indenização negado pela primeira instância. A empresa buscou a reforma da sentença, sucessivamente, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), porém sem sucesso. No STF, a empresa narra que, entre abril de 1986 e janeiro de 1997, os preços dos produtos produzidos pelo setor foram estabelecidos pelo Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA) em valores inferiores aos custos médios de produção, o que resultou em danos patrimoniais aos produtores da área. Alega que esses danos são indenizáveis pela União com base na responsabilidade civil objetiva do Estado.

Para a usina, a indenização deve ser correspondente à diferença entre os preços fixados pelo IAA e aquele apurado tecnicamente pela Fundação Getúlio Vargas à época, multiplicada pela qualidade de derivados de cana comercializados pela autora. Sustenta a existência de repercussão geral, argumentando a notória relevância econômica e social da matéria. Por fim, alega que as decisões do TRF-1 e do STJ ofendem os artigos 37, paragrafo 6º (responsabilidade civil da União); 170, caput e inciso II (ordem econômica e

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Tudo é precioso para aquele que foi, por muito tempo, privado de tudo. - Friedrich Nietzsche