Pesquisar este blog

Mostrando postagens com marcador 10ª Câmara Cível do TJRS. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador 10ª Câmara Cível do TJRS. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, 21 de janeiro de 2019

Propaganda enganosa em rótulo de granola gera dever de indenizar

Artigo publicado no site do TJRS.

"A 10ª Câmara Cível do TJRS manteve a condenação da empresa Fito Grãos Produtos Naturais Ltda-ME por não informar de maneira adequada sobre presença de glúten no produto. O autor da ação, que é portador de doença celíaca, passou mal após ingerir a granola e deverá ser indenizado. O caso aconteceu na Comarca de Porto Alegre.

Caso
O autor informou que é portador da doença celíaca e necessita manter uma alimentação livre de glúten. Referiu que adquiriu um pacote de 280gr de granola, produzida pela empresa ré, constando na embalagem a informação ao consumidor "SEM GLÚTEN, SEM LACTOSE". No entanto, após a ingestão do produto, apresentou fadiga, dores abdominais e diarreia, causando sérias preocupações pela possibilidade de evolução da doença. Após o ocorrido, buscou mais detalhes do produto no rótulo e verificou que havia, em letras minúsculas, a frase "pode conter traços de glúten".
Na Justiça, ingressou com pedido de indenização por danos morais e materiais afirmando que a empresa não prestou as informações de forma adequada no rótulo, colocando em risco a sua saúde e integridade física.
A empresa alegou que não há provas de que o produto fornecido contenha traços de glúten. Disse que no rótulo consta a possibilidade de haver "traços de glúten" e que há apenas uma presunção de que o produto foi o causador da reação alérgica do autor.
No Juízo do 1º grau o pedido foi julgado procedente  e a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 60,00 e danos morais de R$ 8 mil, corrigidos monetariamente.
A empresa recorreu da sentença
Recurso
A relatora do processo foi a Desembargadora Catarina Rita Krieger Martins, que manteve a condenação destacando que o controle da doença celíaca recebeu proteção do legislador através da Lei do Glúten (Lei nº 10.674/2003), a qual obriga a que os produtos alimentícios comercializados informem sobre a presença do glúten, como medida preventiva e de controle da doença. Assim, as informações no rótulo devem ser corretas, claras, precisas e ostensivas, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
"No caso, evidencia-se a informação inverídica, em violação ao direito à informação do consumidor e ao dever de informar da fabricante, porquanto a rotulagem do produto em questão induziu o consumidor/autor em erro, ao constar em destaque 'SEM GLÚTEN, SEM LACTOSE', enquanto em letras miúdas traz a informação de que 'pode conter traços de glúten'", destacou a relatora.
No voto, a Desembargadora ressaltou também que ainda que os sintomas da doença não tivessem sido desencadeados, a propaganda enganosa contida no rótulo do produto em discussão, já seria suficiente para ensejar o dever de indenizar, porquanto viola os precitados artigos 6º, III, 12 e 31, do CDC.
Assim, foi negado recurso da empresa, sendo mantida a condenação.
Também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Marcelo Cezar Müller.
Processo nº 70078985306"

Acesse artigo original aqui.

Consumidora receberá indenização por queda em degrau de banheiro de bar

Artigo publicado no site do TJRS.

"Os Desembargadores da 10ª Câmara Cível do TJRS condenaram o dono de um bar de Passo Fundo a indenizar uma cliente que quebrou o tornozelo ao cair no banheiro.


Caso
A autora ingressou com ação judicial contra o dono do bar por ter tropeçado no degrau do banheiro feminino, que teria sido construído de forma inadequada. Ela fraturou o tornozelo direito por causa da queda e disse que não havia nenhum aviso sobre o degrau existente na porta de entrada do banheiro. Segundo o relato, o degrau era um recorte no piso, feito para que a porta pudesse ser aberta. A autora pediu R$ 701,00 de indenização por danos materiais e R$ 80 mil por danos morais.
A defesa do empresário disse que ela chegou no bar no dia seguinte ao referido por ela, por volta de 9h30 e embriagada. Ele disse que a autora esteve toda a noite em uma festa e depois foi ao bar, onde entrou distraída no banheiro e tropeçou.
No Juízo do 1º grau a ação foi julgada improcedente. Inconformada, a autora da ação recorreu ao Tribunal de Justiça alegando que não foi sua culpa exclusiva e que o bar não oferecia segurança aos consumidores.
Acórdão
O relator do Acórdão, Desembargador Marcelo Cezar Müller, esclareceu que a alegação de que a autora entrou conversando no banheiro no momento da queda não afasta a responsabilidade do réu. Segundo o magistrado, as imagens que constam no processo demonstram o descaso com o consumidor ao sequer sinalizar um degrau, na entrada de um banheiro de um bar noturno.
Para o Desembargador, não houve a culpa exclusiva da vítima. Ele afirmou que, de acordo com as provas, ela não estava embriagada no momento da queda. Foi ao banheiro e não viu o degrau, o qual não estava minimamente sinalizado, trazendo a ilusão de ótica de não existir, uma vez que era do mesmo tipo de piso do chão do banheiro.
O magistrado ressaltou que houve negligência do empresário em sinalizar o degrau. Porém, afirmou que houve culpa concorrente da autora, que estava olhando para trás e conversando com a amiga no momento da queda. Essa falta de atenção, para o relator, apresenta-se relevante para a ocorrência do acidente.
Quanto aos danos materiais, ele determinou o ressarcimento de R$ 333,00. O Desembargador justificou que faltaram os comprovantes dos gastos de R$ 200,00 com consulta médica, R$ 108,00 com a compra de uma bota de velcro e R$ 60,00 referentes à aquisição de muleta.
Já os danos morais foram fixados em R$ 7 mil. Também determinou ao réu o pagamento de metade desses valores, já que houve a culpa concorrente da vítima.
A Desembargadora Catarina Rita Krieger Martins acompanhou integralmente o relator.
O Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz divergiu do relator no reconhecimento da culpa concorrente da autora. Para ele, o fato da autora ter entrado no banheiro olhando para trás e conversando com a amiga, por si só, não implica em culpa concorrente.
Ora, mesmo que a autora tivesse se dirigido sozinha ao banheiro, ainda assim persistiria a responsabilidade integral da ré que, como já referido, manteve um elevado degrau na entrada do banheiro e sem qualquer tipo de sinalização.
Os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Tasso Caubi Soares Delabary também divergiram do relator neste ponto.
Assim, por maioria, o réu foi condenado a pagar integralmente a indenização.
Proc. nº 70078070372"

Acesse artigo original aqui.

sábado, 5 de maio de 2018

Boate Kiss: Não admitido Recurso Especial que questiona indenizações a sobreviventes

Artigo publicado no site do TJRS.

"O 3º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Desembargador Túlio Martins, negou seguimento ao Superior Tribunal de Justiça de Recurso Especial interposto pela Santo Entretenimento LTDA (a Boate Kiss), que contesta a sentença que condenou o estabelecimento, bem como os sócios Elissandro Callegaro Spohr e Mauro Londero Hoffmann, Angela Aurelia Callegaro e Marlene Teresinha Callegaro ao pagamento de indenização a título de danos morais a duas sobreviventes do incêndio ocorrido na boate, em 27/1/13. Cada uma delas receberá R$ 20 mil.


Decisão
Em 14/6/16, a Juíza Eloisa Helena Hernandez de Hernandez, 1ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Santa Maria, condenou os réus a indenizarem as autoras da ação. "A falha na prestação do serviço é evidente, diante da magnitude do evento danoso. Há elementos suficientes a indicar que havia superlotação na casa noturna (somados somente o número de vítimas fatais, 242, e o número de feridos, 623, tem-se 865 pessoas, o que já extrapola o limite de lotação, que era 691 pessoas), que os extintores não funcionaram, que havia uma única saída de emergência, e que a espuma de vedação acústica utilizada era inadequada", afirmou a magistrada na sentença.
Recurso
Houve recurso ao TJRS. Em 29/6/17, a 10ª Câmara Cível manteve, por unanimidade, a decisão de 1º grau. "A responsabilidade civil da parte demandada é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o procedimento adotado contrariou a boa-fé e o dever de bem prestar seus serviços. Presentes, assim, os elementos ensejadores da indenização pretendida, quais sejam, o ato ilícito da parte ré, o dano sofrido e o nexo causal entre o ato e o prejuízo experimentado", asseverou o Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, relator do recurso.
Recurso especial
Os réus interpuseram recurso especial, a fim de levar o questionamento às Cortes Superiores. Requerem a reforma do acórdão para fins de reconhecer o cerceamento de defesa, ou a improcedência da demanda, além de redução do valor fixado a título de indenização. A admissibilidade foi apreciada pelo 3º Vice-Presidente do TJRS, Desembargador Túlio Martins. O magistrado considerou que a inconformidade não merece seguimento: "O acórdão impugnado se encontra em sintonia com o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria", afirmou.
Sobre a alegação de cerceamento de defesa, o Desembargador avaliou que a questão não foi debatida pela Câmara Julgadora, o que, conforme a Súmula 211 do STJ, torna inadmissível Recurso Especial quanto à questão não apreciada. O mesmo ocorre em relação à alegação de ausência de ato ilícito, pois, ao manter a decisão que reconheceu o dever de indenizar, verifica-se que o entendimento vai ao encontro da jurisprudência do STJ, no sentido de que "o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, referindo-se ao fornecedor de serviços em sentido amplo, estatui a responsabilidade objetiva deste na hipótese de defeito na prestação do serviço, atribuindo-lhe o dever reparatório, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo (fato do serviço), do qual somente é passível de isenção quando houver culpa exclusiva do consumidor ou uma das causas excludentes de responsabilidade genérica - força maior ou caso fortuito externo" (RESp, 1.327.778/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 23/08/16).
No que se refere ao valor da indenização, o Desembargador Túlio Martins considerou que não se desconhece que o STJ admite, em caráter excepcional, a revisão do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais, no entanto, a análise se restringe aos casos em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante. No caso em concreto, não há como considerar elevado o valor arbitrado, tampouco além do limite razoável, "uma vez que bem consideradas não só as circunstâncias da causa, mas também as orientações doutrinárias e jurisprudenciais". 
"Relembre-se, a Corte Superior, ao apreciar o Recurso Especial, mais do que o exame do direito das partes, exerce o controle da legalidade do julgamento proferido pelo tribunal a quo. Eventuais equívocos verificados nas instâncias inferiores, decorrentes do mau entendimento ou da má interpretação dos fatos e das peculiaridades da causa são questões que não propiciam acesso ao Superior Tribunal de Justiça. Daí por que, não obstante a irresignação manifestada, não há falar em ofensa a dispositivo de lei federal. Dessa forma, sem condições de ser admitida a presente irresignação¿, finalizou o 3º Vice-Presidente do TJ gaúcho.
REsp 70076999739"

Acesse artigo original aqui.

sábado, 5 de novembro de 2016

TJRS: Hamburgueria indenizará cliente por intoxicação alimentar

"A RGS Burguer Ltda., conhecida como Pampa Burguer, foi condenada ao pagamento indenizatório por danos morais e à reparação material a cliente que consumiu um hambúrguer antes de uma viagem e acabou hospitalizada. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do RS.

O caso

A autora da ação contou que foi a um dos restaurantes da rede Pampa Burguer e consumiu um hambúrguer e uma água com gás. Após isso, começou a sentir fortes dores abdominais e, nesse mesmo dia, iria embarcar em viagem de férias. Já no avião a caminho do seu destino, as dores e desconforto foram aumentando, e mesmo com apoio da tripulação do voo não houve uma recuperação adequada.

Já nos Estados Unidos, sofrendo ainda dores e disenteria, teve medo de demonstrar seu estado às autoridades alfandegárias norte-americanas por temer virar suspeita de portar algo ilícito ou de ser proibida de entrar no país devido à doença.  Lá, sua irmã que era guia turística e a esperava, obteve auxilio médico, quando foi constatada inflamação no intestino em decorrência de bactéria oriunda de intoxicação alimentar. Tendo ficado internada e perdendo tempo das férias e dinheiro com os passeios já pagos no pacote da viagem, a vítima ainda gastou com remédios e com o aluguel de um carro para alcançar o grupo da excursão. A crise em decorrência da moléstia teria durado em torno de 10 dias.

Na sentença de 1º grau, a 13ª Vara Cível condenou a ré ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais, além de R$ de 5.395,15 pelas custas hospitales e mais R$ 6, 5 mil pelo ressarcimento da viagem.

Recurso

A rede Pampa Burguer recorreu da decisão, alegando que seus restaurantes estão devidamente habilitados para desenvolver suas atividades e disse que o ocorrido foi uma fatalidade que nada tem haver com seus produtos.

Ao apreciar a apelação, 10ª Câmara Cível aumentou o valor do dano moral para R$ 12 mil, além de conceder também o reembolso pelos gastos com medicamentos e aluguel de carro.

O Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, relator do caso, decidiu majorar o dano moral, devido à gravidade do caso: Considerando as circunstâncias do fato e os transtornos daí advindo à autora [...], tenho que a importância de R$ 12 mil apresenta-se mais adequada a reparar o dano moral experimentado, quantia que não traduz ganho injustificado ou penalidade excessiva.

Os Desembargadores Túlio Martins e Marcelo Cezar Müller acompanharam o voto do relator.

Processo n° 70070065628"

terça-feira, 15 de setembro de 2015

Laboratório não tem responsabilidade por gravidez se aplicação de anticoncepcional foi indevidaTJRS:

''Magistrados da 10ª Câmara Cível do TJRS confirmaram, por unanimidade, decisão que negou a responsabilização da empresa farmacêutica Boehringer Ingelheim do Brasil por gestação indesejada. A autora da ação sustentou que ficou grávida por falha no efeito de anticoncepcional injetável fabricado pelo laboratório.

Caso
A autora disse ter utilizado de maneira correta, mediante prescrição e acompanhamento médico, o anticoncepcional injetável Perlutan mas, apesar disso, ocorreu gravidez indesejada. Como prova, juntou o registro da farmácia de aplicação do contraceptivo. Informou ser solteira, morar sozinha, trabalhando de dia e estudando à noite, sem condições de criar uma criança, razão pela qual havia tomado precauções para que não viesse a engravidar. Requereu indenização por danos morais, bem como pelos danos materiais consistentes nas despesas que teve que realizar para a manutenção da gravidez, com consultas médicas e despesas pós-internação hospitalar.

segunda-feira, 14 de setembro de 2015

TJRS: Pet shop indenizará por atropelamento de animal de estimação

"A perda de animal de estimação atinge a pessoa, merecendo ser compensada. Ainda mais no caso em análise, em que houve falha de serviço profissional de fornecedor. As considerações constam de decisão da 10ª Câmara Cível do TJRS, que confirmou condenação de pet shop a indenizar cliente em R$  R$ 5 mil, por descuido de animal que resultou na morte de cão.

O caso
A dona do animal ingressou na Justiça com pedido de reconhecimento de dano moral, narrando ter deixado aos cuidados da empresa Amigo Legal Pet Shop sua cadelinha poodle de estimação para que fosse feita a higienização. Após duas horas, foi

ACESSE NOVO SITE AQUI .

Tudo é precioso para aquele que foi, por muito tempo, privado de tudo. - Friedrich Nietzsche