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terça-feira, 24 de julho de 2018

Justiça condena boate que impediu transexual de ingressar em banheiro feminino

Artigo publicado pelo TJRS.

""Sem sombra de dúvidas os transexuais têm direito a serem tratados socialmente de acordo com a sua identidade de gênero, inclusive na utilização de banheiros de acesso público, sendo que a violação desse direito importa em lesão direta a direito da personalidade, caracterizador de lesão extrapatrimonial". Com esta afirmação, o Desembargador Niwton Carpes da Silva, da 6ª Câmara Cível do TJRS, considerou que a boate Casa Nova, de Cachoeira do Sul, adotou medidas preconceituosas contra transexuais ao proibir a utilização do banheiro feminino. A casa noturna foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10 mil.
O Fato
A parte autora da ação afirmou que recebeu o convite de amigos para dançar na referida casa noturna. Ao chegar no local, houve a comunicação de cobrança diferenciada para transexual. Já dentro do estabelecimento, ao tentar utilizar o banheiro feminino houve o impedimento por dois seguranças que informaram através de ordens da casa - que deveria ser utilizado o banheiro masculino. Disse que os seguranças fizeram o acompanhamento até o banheiro masculino e ficaram esperando até que saísse, informando-lhe, ainda, que toda vez que necessitasse usar o banheiro deveria avisar um dos seguranças, caso contrário haveria a expulsão do estabelecimento. Semanas após o episódio, a parte autora retornou à boate acreditando que teria um tratamento diferente. A surpresa partiu já na entrada com o preço do ingresso para travesti, que era de R$40,00. Contou que na última vez que havia tentado entrar na Boate Casa Nova, em ocasião anterior, houve a proibição por estar de vestido. Ao sair do local, percebeu que as pessoas que estavam na fila de ingresso para a Boate começaram a rir da situação. Frente a isso, por nunca ter vivido uma humilhação daquele feito, registrou boletim de ocorrência.
Na Justiça, ingressou com pedido de pagamento de indenização por danos morais.
Sentença
No 1º Grau, o Juiz de Direito Afonço Carlos Bierhals condenou a Boate Casa Nova a pagar, por danos morais, o valor de R$ 10 mil reais. Inconformada a casa noturna recorreu alegando que o único fato comprovado foi o constrangimento gerado pela não autorização de usar o banheiro feminino. Ainda sustentou que sempre buscou tratar a questão sobre o prisma da correlação entre os direitos dos demais frequentadores e regras, também adotadas por casas noturnas do país. Afirmou que a parte autora teve o objetivo de obter vantagem indevida, gerando clima de hostilidade correlacionados a opção sexual - fato que a casa jamais adotou. Defendeu, também, que em razão da reclamação de outros frequentadores, buscaram coibir o uso de banheiros femininos, por transexuais do sexo masculino, não podendo associar o caso por preconceito.
Apelação
O relator do processo no TJ, Desembargador Niwton Carpes da Silva, destacou a importância do caso em questão e que a matéria é discutida também, no Supremo Tribunal Federal. 
Referente à responsabilidade da Boate, afirmou que, conforme artigo 14 do CDC, os fornecedores de serviços e estabelecimentos comerciais têm o dever de manter suas instalações em condições adequadas de segurança visando que os clientes - que nele adentrarem - possam desfrutar dos seus serviços de forma satisfatória e, principalmente, segura evitando assim, qualquer tipo de dano ou infortúnio, sob pena de ter de reparar pelos danos causados. Diante disso, considerou que a conduta de empresa - ao proibir a utilização do banheiro feminino por pessoa do sexo masculino, que se afirma "mulher trans" - é claramente preconceituosa, sendo exposta à situação vexatória e visivelmente lesiva a sua dignidade.
Assim, o magistrado manteve o valor fixado na sentença de 1º Grau no valor de R$ 10 mil entendendo não merecer redução, pois representa contraprestação suficiente a compensar o dando sofrido e está estipulada dentro dos patamares razoáveis, destacou o Desembargador.
Participaram do julgamento os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Ney Wiedemann Neto, que acompanharam o voto do relator.
Processo nº 70077986479"

Acesse artigo original aqui.

quarta-feira, 2 de maio de 2018

Racismo: Zaffari é condenado por danos morais e má-fé

Artigo publicado no site do TJRS.

""Exatamente assim, como meros 'neguinhos', pessoas sem importância, adolescentes sem defesa, não humanos, seres invisíveis e sem valor, foram vistos Ronaldo, Alessandro e Ygor naquele final de tarde, quando expostos a uma revista desmotivada, humilhante e truculenta."
Esse é um dos trechos da sentença da Juíza de Direito Karla Aveline de Oliveira, da Vara Cível do Foro Regional da Tristeza, que condenou a Companhia Zaffari Comércio e Indústria Ltda. a pagar R$ 60 mil reais para três jovens por abordagem indevida e mais multa por não entregar um DVD que seria prova no processo. A empresa também foi condenada por litigância de má-fé, por negar veementemente os fatos e, após mais de dois anos, ao final do processo, juntar DVD com as imagens do circuito interno de segurança.
Caso
Três estudantes, agora maiores de idade, mas na época do fato com 14 anos (dois deles) e um com 15 anos, saíram da escola e foram ao supermercado Zaffari, na avenida Otto Niemeyer, em Porto Alegre, que fica próximo de onde estudavam. Queriam comprar alguns pacotes de bolacha, mas ao efetuarem o pagamento no caixa, foram abordados de maneira abusiva por cinco seguranças da empresa, os quais ordenaram que abrissem as mochilas escolares e esvaziassem bolsos.
Na ação que ajuizaram contra a empresa, relataram que, após a revista, na frente de diversas pessoas, foi constatada "a inocorrência de furto e ordenada pelos seguranças a imediata saída de todos do local". Eles apresentaram boletim de ocorrência e nota fiscal dos produtos adquiridos na ocasião.
De acordo com a magistrada, a abordagem foi desmotivada, abusiva e truculenta e resultou em abalo moral e psíquico.
"Foi em horário de pico, em estabelecimento muito próximo à escola onde estudavam, frequentado por colegas, amigos e pais de colegas, de modo que foram expostos, a não ser pelo fato de serem negros, à situação vexatória, humilhante e violenta."
Em sua defesa, a empresa alegou que nenhum fato foi registrado ou ocorreu na data e hora alegada pelos estudantes. Sustentou que "a fantasiosa história narrada constitui-se em uma aventura jurídica com o intuito de auferir lucro".
Mas, após a instrução do processo, em memoriais, a empresa mudou a linha de defesa e confirmou a abordagem aos autores, que teriam colocado na mochila o próprio energético para induzir os seguranças ao erro.
Uma testemunha, que estava na fila do caixa, contou que os seguranças se referiram aos meninos como ¿esses neguinhos¿. Afirmou que os rapazes ficaram nervosos com a situação, que gerou um tumulto. Outra testemunha disse ter sido "constrangedor". Disse que ouviu os seguranças comentarem: "Vamos ver se esses neguinhos não têm alguma coisa aí."
A empresa não arrolou testemunhas, ainda que os nomes de dois dos seguranças tenham sido informados na inicial, segundo a magistrada.
Decisão
A Juíza abre a sentença reproduzindo a letra da música "Cara Sucia", do artista El Chojin:
"...el primer palo fue en el colegio compañero le busca: mi mama dice que tienes la cara sucia

...niño no entiende antes de ir a clase al dia siguiente se lava fuerte de puntillas para poder verse no importa cuanto se lave su cara siempre es mas oscura que la de los otros chavales."

Em seguida, a magistrada traz citações de autores e especialistas em uma verdadeira análise antropossociológica do racismo no mundo e no Brasil:
"Para entender o que ocorreu no Supermercado Zaffari com esses três adolescentes, negros, necessário compreender o que se passa no Brasil atual, herdeiro de um passado escravagista e indigno e detentor do vergonhoso título de último país do continente americano a abolir 'completamete' a escravidão, em 13 de maio de 1888."
Analisando os fatos ocorridos no supermercado, a Juíza de Direito Karla Aveline de Oliveira afirmou que diante do contexto fático, ficou configurado o agir ilícito da empresa, a qual, segundo ela, não se preocupou em preservar a imagem, a integridade emocional e a honra dos adolescentes. "Ao contrário, em total desprezo, abordou-os como se suspeitos de furto fossem, na frente de todos os clientes, sem qualquer razão, a não ser a discriminação e o preconceito racial."
A magistrada disse que chamou atenção que a conduta desrespeitosa e humilhante perpetrada pelo supermercado Zaffari também tenha se repetido com o pai de um dos rapazes, que foi chamado pelo filho em face do ocorrido, mas nem sequer conseguiu falar com o gerente ou qualquer outro responsável pelo estabelecimento.
"O agir da demandada configura evidente ato ilícito, pois, não há direito que proteja ação truculenta, despropositada e infundada por parte dos seguranças em relação aos adolescentes, os quais ingressaram no estabelecimento na condição de cidadãos/consumidores e foram abordados como suspeitos de furto, sem qualquer amparo fático a não ser a cor da pele."
E, citando a iniciativa recente da empresa Starbucks, que após incidente envolvendo dois jovens negros que foram presos em uma de suas unidades, resolveu fechar todas as lojas da franquia por um dia para ministrar treinamento a seus funcionários com o objetivo de humanizar e conscientizar seus funcionários, acrescentou:
"Não se vê nos autos, ainda, qualquer movimento de empatia ou respeito com os adolescentes, circunstância que permite concluir que a empresa ainda não fez a devida reflexão sobre o ocorrido, muito menos está considerando com seriedade a responsabilidade de bem instruir os prepostos para que estes saibam agir de modo democrático para com as pessoas."
Indenização
Por fim, a magistrada fixou em R$ 20 mil de indenização por danos morais para cada um dos rapazes.
A magistrada também fez referência ao fato de que a empresa tratou de resguardar as imagens da abordagem para usar no momento oportuno, já que demorou mais de dois anos para entregar o DVD à Justiça e ainda mudou a versão do fato. Para ela, tudo leva a crer que o "não-atendimento constitui-se em medida pensada e planejada pela demandada, de modo a que o consumidor, atingido em seus direitos, não possa ter maiores dados a respeito das pessoas e situações envolvidas no conflito."
"Sem justificar o aparecimento repentino do DVD, ousou referir que a ação da empresa, além de não ter produzido qualquer dano, deu-se porque a segurança foi induzida em erro pelos adolescentes 'para provocar uma abordagem'."         
Má-fé
Diante disso, a magistrada também condenou o supermercado Zaffari a pagar multa no valor equivalente a 10 salários mínimos aos autores da ação por má-fé, já que "alterou, vergonhosamente, a verdade dos fatos, procedendo, inclusive, de modo temerário".
Proc. nº 001/1130173208-8"
Acesse artigo original aqui.

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Tudo é precioso para aquele que foi, por muito tempo, privado de tudo. - Friedrich Nietzsche