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sexta-feira, 18 de janeiro de 2019

Empresa de cosméticos é condenada por não alertar sobre riscos do produto

Artigo publicado no site do TJRS.

"A 6ª Câmara Cível do TJRS manteve a condenação da empresa Mary Kay Brasil Ltda a pagar indenização para cliente que teve reação alérgica ao usar produtos para tratamento da pele. O caso aconteceu na Comarca de Santana do Livramento.

Caso
A autora afirmou que adquiriu produtos da empresa ré, através de uma de suas representantes, cujo tratamento recomendado era de três dias de aplicação. No entanto, já na primeira vez em que usou o produto sua pele ficou vermelha, inchada, ressecada e craquelada. Ela ressaltou que exerce atividade profissional de vendedora em boutique e necessita estar bem apresentada, e que o uso do produto casou-lhe constrangimento, sendo que sua pele ainda apresenta manchas. Procurou atendimento médico, onde foi constatada a reação alérgica ao produto.
Na Justiça, ingressou com pedido de ressarcimento pelos gastos com o tratamento, além de indenização por danos morais e estéticos.
No Juízo do 1º grau, a empresa foi condenada a pagar R$220,35 pelos danos materiais, R$ 2 mil pelos danos morais e também R$ 2 mil pelos danos estéticos.
A empresa recorreu da sentença alegando inexistência de defeito nos produtos, os quais possuem aprovação pela ANVISA. Também destacou ser indispensável que o consumidor verifique antes do uso se possui alergia a algum dos elementos do cosmético.
Recurso
O relator do processo foi o Desembargador Niwton Carpes da Silva, que manteve a condenação por danos materiais e morais. Segundo o magistrado, embora os produtos fabricados e comercializados pela empresa ré tenham aprovação da ANVISA, não se pode isentar a empresa de eventuais danos aos consumidores.
"Constata-se que nos produtos utilizados pela autora não há qualquer informação acerca da eventual possibilidade destes causarem reações alérgicas, tampouco orienta o consumidor a realizar  o teste de contato prévio, o que infringe o dever de informação previsto nos artigos 6º, incisco III, e 31, do CDC", afirmou o Desembargador Niwton.
Ainda, conforme a decisão, o laudo médico apresentado pela autora comprovou que ela teve lesões na pele (dermatite de contato) em decorrência de produto químico aplicado, sendo-lhe receitada a utilização de medicamentos antialérgicos. As fotografias juntadas pela autora ao processo também demonstram que as escamações e ressecamento da pele após o uso dos produtos fabricados pela Mary Kay.
"Consabido o quanto a maioria das mulheres dão valor a sua pele e aparência, o que parece ser o caso da autora, tanto que adquiriu os produtos fabricados pela empresa ré com o objetivo de melhorar a aparência de sua pele, com a redução de linhas de expressão. No entanto, o único resultado que obteve foi uma pele extremamente ressecada e escamosa."
O relator manteve a condenação com relação aos danos materiais e morais, mas negou a indenização por danos estéticos. Conforme o Desembargador Niwton, não restou comprovado pela autora que as lesões tenham se tornado permanentes ou irreparáveis.
O Desembargador Luís Augusto Coelho Braga e a Juíza convocada ao TJ, Marlene Marlei de Souza, acompanharam o voto do relator.
Processo nº 70078321460"

Acesse artigo original aqui.

quinta-feira, 17 de janeiro de 2019

Homem que engoliu garfo enquanto comia pizza será indenizado

Artigo publicado no site do TJRS.

"Os Desembargadores que integram a 6ª Câmara Cível do TJRS mantiveram a condenação de um restaurante por oferecer um garfo com defeito a um consumidor. Parte do utensílio se quebrou e foi engolido pelo cliente enquanto comia uma pizza. O valor da indenização foi de R$ 3 mil por danos morais.


Caso
O autor da ação alegou que comprou uma pizza em um restaurante de um shopping da capital e recebeu talheres de plástico para usar na refeição. Disse que depois de comer um pedaço da pizza sentiu sua garganta arranhar e percebeu que havia ingerido parte do garfo. Ele contou que começou a sentir extremo desconforto na região da garganta e gastrointestinal. Ao informar o gerente do estabelecimento, ele disse que não recebeu auxílio, apenas foi oferecido o dinheiro de volta e outro pedaço de pizza. O autor falou que aceitou o valor para ir até o hospital. Na ação, ele relatou que após sair do hospital, foi até uma lanchonete da zona norte da capital, onde houve um assalto e dele foram levados um celular e dinheiro.
O autor requereu R$ 8.800,00 por indenização de danos morais e R$ 1.209,00 por danos materiais. Em primeira instância, houve a condenação apenas por danos morais no valor de R$ 3 mil.
A empresa ré apelou da sentença alegando não haver prova da procedência do garfo entregue pelo autor para a perícia e que o laudo afirmou que o autor não sofreu nada.
Recurso
O Desembargador Niwton Carpes da Silva, relator do recurso, afirmou que os elementos presentes nos autos enfraquecem a tese de que o garfo plástico apresentado pelo autor não teria sido o fornecido para ele quando comprou a pizza.
Para o magistrado, o autor comprovou que esteve no estabelecimento através de extrato bancário. A empresa também admitiu que devolveu o valor pago pelo pedaço de pizza.
"Além disso, os garfos apresentados pelas partes para a realização da perícia são iguais, do mesmo material e do mesmo fabricante, concluindo o expert que o garfo apresentado pelo autor apresentava defeito de fabricação".
Diante disso, para o relator ficou comprovado o vício do serviço prestado ao consumidor. Ele afirmou que, de acordo com a perícia, como o talher oferecido tinha fraturas/fissuras que não conferem segurança, durabilidade e resistência adequadas para o fim que se destina, tornando os dentes do garfo muito frágeis e, portanto, suscetíveis de se quebrarem, colocando em risco à incolumidade física do consumidor, caracterizada está a responsabilidade da parte ré.
Para o Desembargador, embora o autor não tenha sofrido efetivos danos físicos em razão do consumo de pedaços do garfo, conforme laudo do hospital, o fato de ter ingerido plástico junto com a pizza configura acidente de consumo, por defeito do produto e caracteriza o abalo de ordem moral passível de indenização, tendo em vista os sentimentos de desconforto, nervosismo e insegurança causados ao consumidor.
Segundo o magistrado, neste caso, é desnecessária a prova do dano sofrido, bastando comprovação da existência do ato ilícito. Por fim, o Desembargador manteve a condenação por danos morais no valor de R$ 3 mil.
O Desembargador Luís Augusto Coelho Braga e a Juíza de Direito convocada ao TJ Marlene Marlei de Souza acompanharam o voto do relator.
Proc. nº 70079837480 "

Acesse artigo original aqui.

terça-feira, 24 de julho de 2018

Justiça condena boate que impediu transexual de ingressar em banheiro feminino

Artigo publicado pelo TJRS.

""Sem sombra de dúvidas os transexuais têm direito a serem tratados socialmente de acordo com a sua identidade de gênero, inclusive na utilização de banheiros de acesso público, sendo que a violação desse direito importa em lesão direta a direito da personalidade, caracterizador de lesão extrapatrimonial". Com esta afirmação, o Desembargador Niwton Carpes da Silva, da 6ª Câmara Cível do TJRS, considerou que a boate Casa Nova, de Cachoeira do Sul, adotou medidas preconceituosas contra transexuais ao proibir a utilização do banheiro feminino. A casa noturna foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10 mil.
O Fato
A parte autora da ação afirmou que recebeu o convite de amigos para dançar na referida casa noturna. Ao chegar no local, houve a comunicação de cobrança diferenciada para transexual. Já dentro do estabelecimento, ao tentar utilizar o banheiro feminino houve o impedimento por dois seguranças que informaram através de ordens da casa - que deveria ser utilizado o banheiro masculino. Disse que os seguranças fizeram o acompanhamento até o banheiro masculino e ficaram esperando até que saísse, informando-lhe, ainda, que toda vez que necessitasse usar o banheiro deveria avisar um dos seguranças, caso contrário haveria a expulsão do estabelecimento. Semanas após o episódio, a parte autora retornou à boate acreditando que teria um tratamento diferente. A surpresa partiu já na entrada com o preço do ingresso para travesti, que era de R$40,00. Contou que na última vez que havia tentado entrar na Boate Casa Nova, em ocasião anterior, houve a proibição por estar de vestido. Ao sair do local, percebeu que as pessoas que estavam na fila de ingresso para a Boate começaram a rir da situação. Frente a isso, por nunca ter vivido uma humilhação daquele feito, registrou boletim de ocorrência.
Na Justiça, ingressou com pedido de pagamento de indenização por danos morais.
Sentença
No 1º Grau, o Juiz de Direito Afonço Carlos Bierhals condenou a Boate Casa Nova a pagar, por danos morais, o valor de R$ 10 mil reais. Inconformada a casa noturna recorreu alegando que o único fato comprovado foi o constrangimento gerado pela não autorização de usar o banheiro feminino. Ainda sustentou que sempre buscou tratar a questão sobre o prisma da correlação entre os direitos dos demais frequentadores e regras, também adotadas por casas noturnas do país. Afirmou que a parte autora teve o objetivo de obter vantagem indevida, gerando clima de hostilidade correlacionados a opção sexual - fato que a casa jamais adotou. Defendeu, também, que em razão da reclamação de outros frequentadores, buscaram coibir o uso de banheiros femininos, por transexuais do sexo masculino, não podendo associar o caso por preconceito.
Apelação
O relator do processo no TJ, Desembargador Niwton Carpes da Silva, destacou a importância do caso em questão e que a matéria é discutida também, no Supremo Tribunal Federal. 
Referente à responsabilidade da Boate, afirmou que, conforme artigo 14 do CDC, os fornecedores de serviços e estabelecimentos comerciais têm o dever de manter suas instalações em condições adequadas de segurança visando que os clientes - que nele adentrarem - possam desfrutar dos seus serviços de forma satisfatória e, principalmente, segura evitando assim, qualquer tipo de dano ou infortúnio, sob pena de ter de reparar pelos danos causados. Diante disso, considerou que a conduta de empresa - ao proibir a utilização do banheiro feminino por pessoa do sexo masculino, que se afirma "mulher trans" - é claramente preconceituosa, sendo exposta à situação vexatória e visivelmente lesiva a sua dignidade.
Assim, o magistrado manteve o valor fixado na sentença de 1º Grau no valor de R$ 10 mil entendendo não merecer redução, pois representa contraprestação suficiente a compensar o dando sofrido e está estipulada dentro dos patamares razoáveis, destacou o Desembargador.
Participaram do julgamento os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Ney Wiedemann Neto, que acompanharam o voto do relator.
Processo nº 70077986479"

Acesse artigo original aqui.

sábado, 14 de abril de 2018

Empresa indenizará cliente por contratação não comprovada de plano telefônico

Artigo publicado pelo site TJRS.

"No entendimento dos Desembargadores da 6ª Câmara Cível do TJRS, é passível de indenização por danos morais a manutenção do nome de um consumidor no cadastro de inadimplentes por contratação que não ficou comprovada.

Caso
O autor ajuizou ação contra a empresa Claro S.A., narrando que teve um crédito negado por estar com o nome como devedor junto ao SERASA, sendo informado que o débito era de uma linha telefônica solicitada em 2011 e cancelada em 2012 por inadimplência. Segundo o autor, só quando foi feita a reclamação no site da empresa é que o nome dele foi retirado do cadastro de devedores.
A empresa afirmou que ele era titular de uma linha pré-paga e através do televendas passou para uma pós-paga. O débito seria referente às faturas de dezembro de 2011 a março de 2012. Segundo a empresa, o autor usou o plano contratado. E, em sua defesa, sustentou a inexistência de ato ilícito, pois a inscrição negativa trata-se de exercício regular de direito.
O autor da ação contestou, afirmando que não havia provas da contratação que originou o débito, que seria de R$ 72,79.
Na sentença, em primeira instância, o magistrado considerou que houve a troca de linha pré-paga para o plano pós-pago, restando incontroversa a relação jurídica estabelecida. Por isso, foi negada a indenização por danos morais. O autor da ação apelou ao Tribunal de Justiça.
Apelação
O Juiz-Convocado Sylvio José Costa da Silva Tavares, relator do recurso no TJRS, descreveu que é ilícita a inscrição nos cadastros de inadimplentes realizada pela parte ré, em razão de dívida decorrente de contrato de telefonia que o autor afirma não ter contraído.
De acordo com o magistrado, o autor disse que nunca morou no endereço de instalação dos serviços de telefonia que consta nas faturas. Segundo ele, a empresa não tomou as cautelas necessárias para evitar fraudes, já que não exigiu documento de identificação para verificar a veracidade das informações daquele que estava contratando os serviços, razão pela qual deve ser responsabilizada.
Em seu voto, o Desembargador esclareceu que a empresa não apresentou provas de que o autor, efetivamente, firmou o contrato.
Restringiu-se a requerida a anexar aos autos as faturas dos serviços de telefonia em nome do autor que, por serem unilaterais, não se prestam para a pretendida finalidade de comprovar a origem do débito em discussão.
Com isso, não se desincumbiu a parte requerida de desmanchar a presunção relacionada à inversão do ônus da prova que milita em favor do consumidor por força de seu estatuto.
Por fim, ele condenou a Claro S.A. a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais ao consumidor que teve o nome inscrito no cadastro de inadimplentes.
Participaram do julgamento os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga, Ney Wiedemann Neto , Elisa Carpim Corrêa e Niwton Carpes da Silva.
Proc. nº 70075064790"

Acesse artigo original aqui.

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Tudo é precioso para aquele que foi, por muito tempo, privado de tudo. - Friedrich Nietzsche