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quinta-feira, 2 de maio de 2019

Consumidora pagará por fraude no relógio de luz, mas serviço deve ser mantido

Artigo publicado no site do TJRS.

"A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS determinou que seja mantido o regular fornecimento de energia a consumidora de Viamão, em que pese o reconhecimento de débito ocasionado por fraude e a consequente inscrição em cadastro de devedores. O entendimento é que, por se tratar de débitos relativos à recuperação de consumo, não cabe a suspensão do fornecimento.


Medidor alterado
O ingresso na Justiça foi iniciativa da consumidora de Viamão, depois de ser informada que o medidor de seu estabelecimento comercial fora alterado e que a empresa fornecedora de energia cobrava mais de R$ 26 mil relativo a procedimento de recuperação de consumo não faturado. A CEEE constatou que houve fraude em dois períodos entre 2012/13, totalizando cerca de um ano.
A autora da ação anulatória negou ter alterado o aparelho e argumentou que a prova de ilícito era insuficiente. Reclamou que a cobrança, ilegal, advinha de mudança contratual realizada unilateralmente. A decisão na Comarca local foi desfavorável e ela recorreu ao TJRS.
Recurso
O relator do processo se mostrou convencido com o relatório que apontou a irregularidade - condutor de bobina de potencial cortado e parafusos manipulados - elaborado pela companhia de energia. Segundo o Desembargador Ohlweiller, o consumo posterior à substituição do medidor alterado subiu da casa dos 3 mil para 9.286 e 5.552. "Houve modificação no padrão de consumo na unidade consumidora de responsabilidade da autora, comprovando a fraude no medidor", concluiu.
Acrescentou ser irrelevante apontar a autoria da violação uma vez que é do cliente a responsabilidade pela conservação do aparelho. "Constatada e comprovada a violação do medidor com leitura inferior à energia efetivamente consumida, o consumidor será responsável pelo pagamento das diferenças apuradas em face da recuperação de consumo", disse o julgador monocrático.
Divergência
Ao decidir sobre a suspensão ou não do fornecimento de energia - que a consumidora já conseguira evitar durante a tramitação do processo, via pedido liminar - o Desembargador observou que há divergências na doutrina e na jurisprudência. Destacou, porém, baseado no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que a ameaça ou corte do serviço a fim de forçar ao pagamento de faturas não pode ser utilizado como forma de coerção do consumidor.
Completou dizendo que, com base no caso específico analisado, "tratando-se de débitos pretéritos, referentes à recuperação de consumo de energia elétrica, não se admite a suspensão do fornecimento"."

Acesse artigo original aqui.

segunda-feira, 11 de fevereiro de 2019

Consumidor que ficou sem luz por erro de lotérica será indenizado

Artigo publicado no site do TJRS.

"A 2ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do RS julgou procedente pedido de indenização por erro de lotérica no pagamento de conta de luz de consumidor. Ele ficou 24h sem energia elétrica devido ao corte feito pela empresa que havia constatado falta de pagamento da fatura mensal. O caso aconteceu na Comarca de Torres.


Caso
O autor da ação, que é pessoa idosa, afirmou que saiu para trabalhar de manhã e quando voltou no final do dia estava sem luz. Após questionar alguns vizinhos, soube que funcionários da CEEE compareceram em sua residência e haviam cortado o fornecimento de energia elétrica. Em contato com a empresa, foi informado de que havia uma fatura em atraso. A conta foi paga em uma lotérica e, segundo ele, o pagamento não foi registrado em decorrência de erro na digitação do código de barras pelo agente arrecadador (lotérica). O corte resultou na queima da máquina de lavar roupas.
Na Justiça, ingressou com pedido de indenização por danos morais e materiais.
No Juízo do 1º grau, o pedido foi julgado procedente, fixando o valor de R$ 500,00 pelos danos materiais e R$ 4 mil por danos morais. A empresa recorreu da sentença.
Recurso
O relator do recurso, Juiz de Direito Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, afirmou que os autos do processo comprovaram que a suspensão do serviço ocorreu de forma indevida, pois a fatura já estava paga, quando do corte de luz, "não sendo o erro havido imputável ao consumidor, além de não ter havido o aviso prévio ao corte". Também a oscilação de energia causou a queima do eletrodoméstico.
"Sendo assim, tem-se como ilícito o corte no fornecimento de energia, privando o consumidor, indevidamente, de serviço de caráter essencial", ressaltou o magistrado.
Com relação aos danos morais, o Juiz Behrensdorf destacou que embora a interrupção do serviço tenha ocorrido por aproximadamente 24h, a Resolução da ANEEL nº 414/2010 determina que o prazo para religação, quando há suspensão indevida, é de quatro horas.
"Portanto, resta configurado o dano moral em concreto, haja vista que a suspensão do serviço essencial ocasionou à parte autora prejuízos que ultrapassam o mero aborrecimento", decidiu o Juiz.
No entanto, foi reduzido o valor da indenização por dano moral para R$ 2 mil. "Considerando que o restabelecimento ocorreu 24h após, a quantia se mostra excessiva,  merecendo redução para
R$ 2 mil, a fim de se adequar às peculiaridades do caso concreto e aos parâmetros da presente Turma Recursal Cível, em julgamentos análogos", ressaltou o magistrado.

As Juízas de Direito Elaine Maria Canto da Fonseca e Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Processo nº 71008202483"

Acesse artigo original aqui.

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Tudo é precioso para aquele que foi, por muito tempo, privado de tudo. - Friedrich Nietzsche