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domingo, 28 de julho de 2019

Desinformação gera ressarcimento a consumidor

Publicado no site do TJRS.

"Ao contratar cartão de crédito e ser cobrado inadvertidamente por empréstimo consignado, consumidor da serra gaúcha tem direito a indenização. Decisão da 2ª Turma Recursal Cível do RS manteve condenação do Banco BMG e obriga a cessação da cobrança, a extinção do empréstimo e o pagamento de R$ 2 mil a título de danos morais.


Ainda no 1º grau de jurisdição (Juizado Especial Cível da Comarca de Caxias do Sul), a avaliação foi de que a instituição bancária não deixou claro o teor da transação que se realizava. Conforme descrito na sentença, o consumidor aceitou a oferta de abertura de cartão de crédito e teve, dois dias depois, disponibilizados R$ 3 mil em sua conta. O banco alegou que o correntista realizou o saque. A contratação do cartão de crédito foi toda feita através de aplicativo de mensagens.
"Pelo que se extrai das conversas de whatsapp", diz a sentença assinada pelo Juiz Sérgio Fusquine Gonçalves, "houve falha na informação relativa ao serviço prestado ao consumidor, o qual não entendeu a contratação e nem quando chegaria o 'cartão'". Ele destacou que o banco não comprovou o pedido de empréstimo nem o saque pelo correntista.
Abuso
A relatora do recurso da instituição bancária, Juíza de Direito Elaine Maria Canto da Fonseca, ratificou o entendimento e acrescentou: "Patente a abusividade da conduta do banco requerido, ao promover contratação não desejada pelo autor e, ainda, conceder-lhe crédito", avaliou. Ela optou também por manter o valor da indenização, "em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade", disse a integrante da 2ª turma Recursal.
Acompanharam o voto os Juízes de Direito Alexandre de Souza Costa Pacheco e Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe.
Processo nº 71008228611"

Acesse artigo original aqui.

segunda-feira, 11 de fevereiro de 2019

Consumidor que ficou sem luz por erro de lotérica será indenizado

Artigo publicado no site do TJRS.

"A 2ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do RS julgou procedente pedido de indenização por erro de lotérica no pagamento de conta de luz de consumidor. Ele ficou 24h sem energia elétrica devido ao corte feito pela empresa que havia constatado falta de pagamento da fatura mensal. O caso aconteceu na Comarca de Torres.


Caso
O autor da ação, que é pessoa idosa, afirmou que saiu para trabalhar de manhã e quando voltou no final do dia estava sem luz. Após questionar alguns vizinhos, soube que funcionários da CEEE compareceram em sua residência e haviam cortado o fornecimento de energia elétrica. Em contato com a empresa, foi informado de que havia uma fatura em atraso. A conta foi paga em uma lotérica e, segundo ele, o pagamento não foi registrado em decorrência de erro na digitação do código de barras pelo agente arrecadador (lotérica). O corte resultou na queima da máquina de lavar roupas.
Na Justiça, ingressou com pedido de indenização por danos morais e materiais.
No Juízo do 1º grau, o pedido foi julgado procedente, fixando o valor de R$ 500,00 pelos danos materiais e R$ 4 mil por danos morais. A empresa recorreu da sentença.
Recurso
O relator do recurso, Juiz de Direito Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, afirmou que os autos do processo comprovaram que a suspensão do serviço ocorreu de forma indevida, pois a fatura já estava paga, quando do corte de luz, "não sendo o erro havido imputável ao consumidor, além de não ter havido o aviso prévio ao corte". Também a oscilação de energia causou a queima do eletrodoméstico.
"Sendo assim, tem-se como ilícito o corte no fornecimento de energia, privando o consumidor, indevidamente, de serviço de caráter essencial", ressaltou o magistrado.
Com relação aos danos morais, o Juiz Behrensdorf destacou que embora a interrupção do serviço tenha ocorrido por aproximadamente 24h, a Resolução da ANEEL nº 414/2010 determina que o prazo para religação, quando há suspensão indevida, é de quatro horas.
"Portanto, resta configurado o dano moral em concreto, haja vista que a suspensão do serviço essencial ocasionou à parte autora prejuízos que ultrapassam o mero aborrecimento", decidiu o Juiz.
No entanto, foi reduzido o valor da indenização por dano moral para R$ 2 mil. "Considerando que o restabelecimento ocorreu 24h após, a quantia se mostra excessiva,  merecendo redução para
R$ 2 mil, a fim de se adequar às peculiaridades do caso concreto e aos parâmetros da presente Turma Recursal Cível, em julgamentos análogos", ressaltou o magistrado.

As Juízas de Direito Elaine Maria Canto da Fonseca e Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Processo nº 71008202483"

Acesse artigo original aqui.

quarta-feira, 13 de junho de 2018

Presente não entregue no Dia dos Namorados deve ser ressarcido

Artigo publicado no site do TJRS.

"A 2ª Turma Recursal Cível do RS confirmou a obrigação da empresa CNOVA Comércio Eletrônico S.A a devolver valores pagos a consumidor que comprou uma televisão para dar de presente no dia dos namorados, mas o produto não foi entregue a tempo.  O caso aconteceu em Porto Alegre.

Caso
O autor afirmou que comprou uma televisão para presentear sua esposa no dia dos namorados no dia 27/5. A previsão de entrega era de oito dias úteis, encerrando o prazo no dia 10/6. Porém, o produto não foi entregue até a data esperada, pois não havia estoque na loja.
No Juízo do 1º grau, a empresa foi condenada a restituir o valor do produto, bem como pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, e recorreu da sentença.
Decisão
A Juíza de Direito Vivian Cristina Angonese Spengler, relatora do recurso, afirmou que a situação foi de mero descumprimento contratual, não ocorrendo qualquer afronta a direito de personalidade.
"Embora incontroverso o aborrecimento vivenciado, o caso relatado nos autos, por si só, não enseja indenização por danos morais. Não há prova de que o incômodo sofrido tenha atingido a esfera íntima da autora. Logo, inviável a condenação das rés no pagamento de indenização, cuja finalidade, reparadora de um lado, e punitiva de outro, apenas se sustenta quando verificado prejuízo", afirmou a magistrada.
Na decisão, foi mantida a restituição do valor do produto, porém foi negada a indenização pelos danos morais.
Também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora os Juízes de Direito Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe e Roberto Behrensdorf Gomes da Silva.
Processo nº 71007141849"

Acesse artigo original aqui.

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Tudo é precioso para aquele que foi, por muito tempo, privado de tudo. - Friedrich Nietzsche