"A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que
livrou hospital e médico de indenizar paciente por cirurgia desnecessária de
retirada de células cancerígenas pulmonares.
O caso teve origem em um laudo falso positivo, que ocasionou uma cirurgia
para retirada de células cancerígenas do pulmão da recorrente, com implantação
de cateter para futuro tratamento quimioterápico. A paciente moveu ação de
indenização por danos materiais, estéticos e morais contra o hospital e o médico
pelos procedimentos desnecessários.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) decidiu que, diante da
grande possibilidade de falso positivo no exame realizado na paciente, as
condutas médicas aplicadas foram corretas, não havendo falha na prestação do
serviço nem comprovação do ilícito. Dessa forma, afastou o dever de
indenizar.
No STJ, a paciente alegou que a responsabilidade do estabelecimento e do
médico é objetiva, que houve violação aos artigos 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e
que ela teria de ser indenizada por não ter sido informada de que o laudo
poderia dar falso positivo.
Inovação
De acordo com o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, a autora
ingressou com uma ação de reparação com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil e, não no CDC. Em virtude disso, ela não poderia inovar, ampliando o pedido no recurso, para condenar o hospital e o médico pela falha no dever de informação contido no CDC.
ingressou com uma ação de reparação com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil e, não no CDC. Em virtude disso, ela não poderia inovar, ampliando o pedido no recurso, para condenar o hospital e o médico pela falha no dever de informação contido no CDC.
Segundo o ministro, o TJRS reconheceu que, apesar de a responsabilidade da
instituição médica ser objetiva, “não se poderia responsabilizá-la pelo
infortúnio, pois estaria vinculada à comprovação da culpa do médico, que não
existiu na espécie”, visto que a responsabilidade do médico é subjetiva.
Como o tribunal gaúcho concluiu não ter havido falha no serviço prestado pelo
hospital nem culpa do médico que realizou a cirurgia, não seria possível rever
esse entendimento, “sob pena de esbarrar no óbice da Súmula 7 do STJ”,
afirmou.
O julgamento ocorreu em 16 de junho e o acórdão foi publicado no dia 23."
Fonte: STJ.
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