"As sociedades de advogados são sociedades simples, razão pela qual não devem
ser levados em consideração no processo de dissolução elementos típicos de
sociedade empresária, tais como bens incorpóreos – a clientela e seu respectivo
valor econômico e a estrutura do escritório. O entendimento é da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que as sociedades de
advogados são marcadas pela inexistência de organização dos fatores de produção
para o desenvolvimento da atividade a que se propõem. “Os sócios, advogados,
ainda que objetivem lucro, utilizem-se de estrutura complexa e contem com
colaboradores nunca revestirão caráter empresarial, tendo em vista a existência
de expressa vedação legal” (artigos 15 a 17 da Lei
8.906/94 – Estatuto da OAB).
Conforme definiu o ministro, “a sociedade simples é formada por pessoas que
exercem profissão do gênero intelectual, tendo como espécie a natureza
científica, literária ou artística, e mesmo que conte com a colaboração de
auxiliares, o exercício da profissão não constituirá elemento de empresa”.
Dissolução
O recurso teve origem numa ação de extinção de condomínio constituído em
razão de sociedade de dois advogados. Um deles faleceu, o que motivou o pedido
contra o espólio. Em reconvenção (tipo de resposta a ação, em que o réu formula
uma pretensão contra o autor), o espólio pediu, além da repartição do patrimônio
– composto por bens móveis e imóveis –, a dissolução da sociedade, assim como a
apuração dos haveres, direitos e interesses decorrentes do próprio escritório de
advocacia.
O juiz julgou procedente apenas o pedido de extinção do condomínio para que
fosse realizada a divisão dos bens como os autores da ação pediram. No
julgamento da apelação, a sentença foi mantida. Na decisão do tribunal local,
constou: “A dignidade da nobre classe [advogados] impede que se aceite a
qualificação de comércio aos seus atos profissionais, única que pode justificar
a formação de ‘estabelecimento’, seja ele classificado como civil ou comercial”.
É impossível admitir a existência de fundo de comércio, concluiu o acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo.
Expressão econômica
No recurso, o espólio alegou que a proibição de a sociedade de advogados
assumir características mercantis não significa proibição de lucro pela
advocacia, em virtude de a sociedade ter caráter profissional e por serem
onerosos os serviços prestados, pelos quais ela deve ser remunerada.
Argumentou, ainda, que “a expressão econômica de um escritório da envergadura
do de titularidade dos sócios a que se referem os autos não pode ser
desconsiderada no momento da dissolução da sociedade”. Pediu, por isso, que
fosse refeita a dissolução quanto à clientela e estrutura do escritório.
Para o ministro Salomão, o pedido dos recorrentes não tem respaldo jurídico,
sendo, portanto, inadmissível considerar na dissolução a clientela e sua
expressão econômica e o bem incorpóreo a que eles chamaram de "estrutura do
escritório", elementos típicos de sociedade empresária.
A decisão da Quarta
Turma de negar o recurso foi unânime. O acórdão foi publicado no dia 18 de
junho. Leia o voto do relator."
Gostei do artigo.. imagina... dividir a Clientela e estrutura do escritório!!!
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