"A Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) decidiu a favor do pagamento de pensão alimentícia
para uma mulher que, ao longo de 40 anos, manteve relação de concubinato com um
homem casado. Os ministros ressaltaram que a decisão foi tomada com base nas
peculiaridades do caso, visando a preservar os princípios da dignidade e
solidariedade humanas.
Consta dos autos que a concubina,
hoje com mais de 70 anos de idade, dependia financeiramente do réu porque,
quando jovem, desistiu da carreira profissional para se dedicar ao parceiro –
que admitiu tê-la sustentado espontaneamente durante todo o relacionamento
amoroso.
“Foi ele quem deu ensejo a essa
situação e não pode, agora, beneficiar-se dos próprios atos”, declarou o
relator do processo, ministro João Otávio de Noronha.
Partilha de bens
Com o fim da relação, a mulher
pediu o reconhecimento e a dissolução de união concubinária para requerer
partilha de bens e alimentos, além de indenização pelos serviços prestados ao
ex-parceiro. A ação foi julgada parcialmente procedente, e a sentença condenou
o réu a custear alimentos mensais no valor de dois salários mínimos e meio.
Ambas as partes apelaram, e o
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o recurso do réu. Da
mesma forma, quanto aos pedidos da autora, a corte estadual entendeu que a
partilha de bens não procedia, pois a concubina não apresentou prova de esforço
comum para aquisição do patrimônio.
A indenização também não foi
concedida porque os desembargadores entenderam que “troca de afeto, amor,
dedicação e companheirismo” não poderia ser mensurada monetariamente.
Descontentes, autora e réu
recorreram ao STJ, onde os pedidos de ambos foram negados.
Convergência de princípios
O ex-concubino questionava a
obrigação de prestar alimentos com base no fato de que os artigos 1.694 e 1.695
do Código Civil fazem menção ao direito alimentício apenas entre parentes,
cônjuges ou companheiros, nada dispondo sobre situações de concubinato.
O relator, ministro João Otávio
de Noronha, explicou que ambos os dispositivos foram estabelecidos para dar
máxima efetividade ao princípio da preservação da família, mas afastou o risco
de desestruturação familiar para o recorrente, por conta do “longo decurso de
tempo”.
“No caso específico, há uma
convergência de princípios, de modo que é preciso conciliá-los para aplicar
aqueles adequados a embasar a decisão, a saber, os princípios da solidariedade
e da dignidade da pessoa humana”, ponderou.
O número deste processo não é
divulgado em razão de segredo judicial."
Artigo publicado, em 07/04/2015, pelo site do STJ, para acessar original clique aqui.
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