"Terreno onde está localizado o Aeroclube
de Novo Hamburgo não é objeto de usucapião. Com esse entendimento, o
Juiz de Direito Ramiro Oliveira Cardoso, da 4ª Vara Cível da Comarca de
NH, negou pedido de uma mulher que mora há 66 anos em uma área adjacente
à parte da escola de pilotos novo-hamburguense.
Caso
A autora ingressou com ação judicial,
narrando que, desde 1949, vive no local e aproveita economicamente uma
fração do terreno de propriedade do Aeroclube, localizado no Bairro
Canudos. Postulou que seja declarada judicialmente a aquisição do imóvel
pela usucapião.
Citado, o réu contestou, alegando, em
suma, que a posse exercida pela autora é precária, gozando do bem por
mera liberalidade, já que seu falecido marido era funcionário do
aeroclube. Disse ser descabida prescrição aquisitiva, uma vez que se
trata de bem doado pelo Município de Novo Hamburgo, visando ao
desempenho de função pública.
O Município, por sua vez, também
manifestou ser juridicamente impossível o pleito de usucapião, uma vez
que o bem possui destinação pública.
Decisão
Ao analisar o caso, o Juiz Ramiro
Oliveira Cardoso considerou o pedido improcedente. Explicou que o imóvel
foi doado pelo Município em favor do Aeroclube, através de Lei n°
04/1983. ¿Possuindo, assim, destinação pública, de cunho educacional e
social (formação
de aeronautas), em prol de toda a coletividade, o que torna inviável seja alienado a terceiros, e, por consequência lógica, alvo de prescrição aquisitiva, a teor da vedação expressa constante no art. 183, §3º, da Constituição Federal.
de aeronautas), em prol de toda a coletividade, o que torna inviável seja alienado a terceiros, e, por consequência lógica, alvo de prescrição aquisitiva, a teor da vedação expressa constante no art. 183, §3º, da Constituição Federal.
O magistrado citou jurisprudência do
Tribunal de Justiça, onde "entende-se que, se a entidade presta serviço
público, os bens que estejam vinculados à prestação do serviço não podem
ser objeto de penhora, ainda que a entidade tenha personalidade
jurídica de direito privado¿. E também o Decreto-Lei n° 205/67, que
confere utilidade pública aos aeroclubes: ¿Art. 1º Aeroclube é toda
sociedade civil, com patrimônio próprio, vida e administração locais,
cujos objetivos principais são a prática e o ensino da aviação civil
esportiva e de turismo, em todas as suas modalidades, e o cumprimento de
missões de emergência ou de notório interesse da coletividade. Parágrafo único. Os aeroclubes são considerados de utilidade pública.
A decisão é do dia 25/3. Cabe recurso.
Processo n° 1080025607-7 (Comarca de Novo Hamburgo)"
Artigo publicado em 27/03/2015, pelo site do TJRS, para acessar original clique aqui.
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