"Acompanhando o voto do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que condenou uma instituição de
ensino a indenizar funcionário que teve a motocicleta furtada no estacionamento
disponibilizado a seus alunos e empregados.
A Sociedade Educacional Uberabense recorreu ao STJ sustentando, entre
outros pontos, que a motocicleta não estava estacionada no local destinado aos
funcionários; que a instituição não pode ser responsabilizada pelo furto de
veículo ocorrido em estacionamento gratuito, não controlado e aberto ao
público; e que a Súmula 130 do STJ não
se aplica ao caso, já que a instituição sem fins lucrativos não pode ser
considerada empresa e que a vítima não era cliente, mas funcionário da escola.
O ministro citou precedente da Quarta Turma (REsp 195.664) para
dizer que, em hipótese análoga envolvendo a relação entre empregado e
empregador, o colegiado entendeu que a empresa que permite aos funcionários o
uso de seu estacionamento, aparentemente seguro e dotado de vigilância, assume
dever de guarda, tornando-se civilmente responsável por furtos de veículos ali
ocorridos.
"Conclusão que se impõe diante da evidência de que a empresa, ao
assim proceder, aufere –como contrapartida ao comodismo e segurança
proporcionados – maior e melhor produtividade dos funcionários, notadamente por
lhes retirar, na hora do trabalho, qualquer preocupação quanto à incolumidade
de seus veículos", ressaltou o relator em seu voto.
Sem fins lucrativos
Segundo Marco Aurélio Bellizze, os autos constataram que o furto ocorreu
no interior do estacionamento mantido pela instituição, sendo irrelevante se no
momento do furto a motocicleta estava no setor específico reservado aos
empregados ou em outro local, já que ambos se encontram nas dependências da
escola.
Quanto ao fato de o estacionamento ser gratuito, o ministro entendeu
que, assim como ocorre em relação aos clientes, se a empresa oferece
estacionamento aos empregados, independentemente de contraprestação financeira,
ela responde, como regra, pelos danos ocorridos no veículo, em razão do dever
de guarda sobre o bem.
De acordo com Bellizze, a circunstância de ser uma instituição social
sem fins lucrativos não afasta da escola sua obrigação de indenizar, uma vez
que essa condição só tem relevância para efeitos tributários, não exercendo
nenhuma influência na apuração de sua responsabilidade perante a regra geral do
Código Civil, segundo a qual quem causa dano a outrem tem o dever de
repará-lo.
A decisão que negou provimento ao recuso foi unânime. Leia o voto do relator.
Artigo publicado pelo site do STJ, para acessar original clique aqui.
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