"Uma técnica de enfermagem despedida enquanto recebia auxílio-doença deverá ser indenizada pelo hospital que a empregava. A decisão foi da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e confirmou os fundamentos da sentença da juíza Roberta Testani, da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. O valor fixado, no entanto, foi aumentado de R$ 5 mil para 50 mil.
Contratada por 180 dias, a empregada sofreu uma fratura no pé e acabou sendo dispensada no quinto mês de trabalho, quando o benefício previdenciário ainda estava vigente. Por meio de mensagens trocadas com a gerente do setor, foi comprovado que todos os contratos seriam renovados, menos o da trabalhadora. A gerente confirmou que a rescisão aconteceu porque a técnica “estava no INSS”.
A partir da prova, a juíza Roberta entendeu que foi caracterizada a discriminação referida na Lei 9.029/1995. A norma proíbe a limitação do acesso ou da manutenção do trabalho por questões de gênero, raça, deficiência ou reabilitação profissional, entre outros fatores. São permitidas apenas ressalvas quanto à proteção à criança e ao adolescente previstas na Constituição Federal.