O Senador Styvenson Valentim (PODEMOS/RN), apresentou a PL 5051 DE 2019, visando estabelecer princípios para o uso da Inteligência Artificial no Brasil.
Abaixo, segue o projeto:
"PROJETO DE LEI Nº , DE 2019
Estabelece os princípios para o uso da Inteligência
Artificial no Brasil.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece os princípios para o uso da
Inteligência Artificial no Brasil.
Art. 2º A disciplina do uso da Inteligência Artificial no Brasil
tem como fundamento o reconhecimento de que se trata de tecnologia
desenvolvida para servir as pessoas com a finalidade de melhorar o bemestar humano em geral, bem como:
I – o respeito à dignidade humana, à liberdade, à democracia e
à igualdade;
II – o respeito aos direitos humanos, à pluralidade e à
diversidade;
III – a garantia da proteção da privacidade e dos dados pessoais;
IV – a transparência, a confiabilidade e a possibilidade de
auditoria dos sistemas;
V – a supervisão humana.
Art. 3º A disciplina do uso da Inteligência Artificial no Brasil
tem por objetivo a promoção e a harmonização da valorização do trabalho
humano e do desenvolvimento econômico.
Art. 4º Os sistemas decisórios baseados em Inteligência
Artificial serão, sempre, auxiliares à tomada de decisão humana.
§ 1º A forma de supervisão humana exigida será compatível
com o tipo, a gravidade e as implicações da decisão submetida aos sistemas
de Inteligência Artificial.
§ 2º A responsabilidade civil por danos decorrentes da
utilização de sistemas de Inteligência Artificial será de seu supervisor.
Art. 5º Constituem diretrizes para a atuação da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no desenvolvimento da
Inteligência Artificial no Brasil:
I – a promoção da educação para o desenvolvimento mental,
emocional e econômico harmônico com a Inteligência Artificial;
II – a criação de políticas específicas para proteção e para
qualificação dos trabalhadores;
III – a garantia da adoção gradual da Inteligência Artificial;
IV – a ação proativa na regulação das aplicações da Inteligência
Artificial;
Art. 6º As aplicações de Inteligência Artificial de entes do
Poder Público buscarão a qualidade e a eficiência dos serviços oferecidos à
população.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor após decorridos quarenta e cinco
dias de sua publicação oficial. "
Para maiores informações acesse o projeto aqui.
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