Pesquisar este blog

segunda-feira, 18 de novembro de 2019

Projeto de Lei n° 5051 de 2019

O Senador Styvenson Valentim (PODEMOS/RN),  apresentou a PL 5051 DE 2019, visando estabelecer princípios para o uso da Inteligência Artificial no Brasil.

Abaixo, segue o projeto:

"PROJETO DE LEI Nº , DE 2019 

Estabelece os princípios para o uso da Inteligência Artificial no Brasil. 

O CONGRESSO NACIONAL decreta: 

Art. 1º Esta Lei estabelece os princípios para o uso da Inteligência Artificial no Brasil. 

Art. 2º A disciplina do uso da Inteligência Artificial no Brasil tem como fundamento o reconhecimento de que se trata de tecnologia desenvolvida para servir as pessoas com a finalidade de melhorar o bemestar humano em geral, bem como: 

I – o respeito à dignidade humana, à liberdade, à democracia e à igualdade; 
II – o respeito aos direitos humanos, à pluralidade e à diversidade; 
III – a garantia da proteção da privacidade e dos dados pessoais; 
IV – a transparência, a confiabilidade e a possibilidade de auditoria dos sistemas; 
V – a supervisão humana. Art. 3º A disciplina do uso da Inteligência Artificial no Brasil tem por objetivo a promoção e a harmonização da valorização do trabalho humano e do desenvolvimento econômico. 

Art. 4º Os sistemas decisórios baseados em Inteligência Artificial serão, sempre, auxiliares à tomada de decisão humana.

§ 1º A forma de supervisão humana exigida será compatível com o tipo, a gravidade e as implicações da decisão submetida aos sistemas de Inteligência Artificial. 

§ 2º A responsabilidade civil por danos decorrentes da utilização de sistemas de Inteligência Artificial será de seu supervisor. 

Art. 5º Constituem diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no desenvolvimento da Inteligência Artificial no Brasil: 

I – a promoção da educação para o desenvolvimento mental, emocional e econômico harmônico com a Inteligência Artificial; 

II – a criação de políticas específicas para proteção e para qualificação dos trabalhadores; 

III – a garantia da adoção gradual da Inteligência Artificial; 

IV – a ação proativa na regulação das aplicações da Inteligência Artificial; 

Art. 6º As aplicações de Inteligência Artificial de entes do Poder Público buscarão a qualidade e a eficiência dos serviços oferecidos à população. 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor após decorridos quarenta e cinco dias de sua publicação oficial. "

Para maiores informações acesse o projeto aqui.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

ACESSE NOVO SITE AQUI .

Tudo é precioso para aquele que foi, por muito tempo, privado de tudo. - Friedrich Nietzsche