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domingo, 6 de outubro de 2019

Regularização da propriedade intelectual e a soberania e autonomia dos Estados


O estabelecimento de normas internacionais frente a regularização da propriedade intelectual gera uma redução de soberania e autonomia dos Estado e, consequentemente, dos empresários e inventores brasileiros?

Quando o Brasil ratifica tratados internacionais, se submete a estes, portanto, não há que se falar em redução de soberania e autonomia dos Estados.

Para melhor responder a questão é necessário analisar os artigos abaixo:

O Art. 5º, inciso XXIX, da Constituição de 1988 dispõe que:

Art. 5º (...)
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País; (Grifei)

Ainda, na Constituição Federal, o artigo 218, § 2º, que está no Título VIII, Da Ordem Social, no Capítulo IV, Da Ciência, Tecnologia e Inovação, in verbis:

Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
§ 2º. A pesquisa tecnológica voltar-se-á predominantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.

Na Carta Magna Brasileira está disposto que o Estado deve promover e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação, entretanto, tal crescimento, não pode violar norma fundamental dessa, como o artigo 5º, inciso XXIX.

A regulamentação da propriedade intelectual é necessária e a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI, em inglês, World Intellectual Property Organization, WIPO), deve sempre buscar alternativas, através dos tratados internacionais, para a proteção desta, observando o contexto atual e o avanço tecnológico.

No Brasil, a vinculação dos direitos de propriedade ao acordo geral com o uso social da propriedade não descaracteriza a soberania do país ou sua redução, mas sim o respeito a normas estabelecidas e dentro da ética e moral. As regras aplicadas a aqueles que se dedicam ao descobrimento de novas tecnologias e/ou ideias devem ser pautadas em conformidade com a legislação pátria.

Existe um cerceamento, pois é necessário proteger a propriedade intelectual, todavia, não impede o avanço científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.

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