Artigo publicado no site do TJRS.
"Falta de informação ao consumidor e má-prestação de serviço levaram a VIVO a ser condenada a providenciar a ampliação do sinal de telefonia celular em pequena comunidade do Município de São Francisco de Paula e a pagar R$ 200 mil a título de dano moral coletivo.
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"Falta de informação ao consumidor e má-prestação de serviço levaram a VIVO a ser condenada a providenciar a ampliação do sinal de telefonia celular em pequena comunidade do Município de São Francisco de Paula e a pagar R$ 200 mil a título de dano moral coletivo.
A decisão é da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que rejeitou apelo da empresa de telecomunicação e confirmou condenação da VIVO S/A. A ação civil pública original tramitou na Comarca local, e foi proposta pelo Ministério Público após inquérito apurar as queixas dos moradores de Recosta relativas ao serviço telefônico irregular. Recosta está localizada a 10 km da sede do Município, às margens da rodovia RS 020.
No 1º Grau, o Juiz Carlos Eduardo Lima Pinto, critica na sentença condenatória o "modelo adotado pelo Brasil, que impede a livre concorrência, reservando o serviço a poucas empresas, protegidas por uma complexa regulamentação, que, após mais de 20 anos, tem se mostrado ineficiente e caro para os consumidores".
Recurso
No TJRS, a VIVO apresentou uma série de preliminares - argumentos de ordem processual (veja abaixo) - e, no mérito, disse que a responsabilidade pela expansão da rede nas áreas rurais gaúchas é da OI S/A.
Para o relator do apelo, contudo, a alegação não se sustenta. Disse o Desembargador Voltaire de Lima Moraes que ¿a prevalecer essa linha de entendimento, então os adquirentes de linha de telefonia móvel deveriam ter sido alertados a respeito, sendo que inexiste prova a respeito¿.
O julgador insistiu no destaque à desobediência ao Direito de Informação, item do artigo 6º do CDC. Ao adquirir uma linha telefônica, "o consumidor submete-se a um cadastro", explicou o Des. Voltaire, informando seu endereço. "É nessa ocasião que a representante da ré deveria então tê-los esclarecido de que não poderiam utilizar os seus celulares na região onde moram."
Preliminares afastadas
A VIVO apresentou alguns argumentos visando a anular o processo. Um deles foi a incompetência da Justiça Estadual para julgar ação, que deveria contar com a ANATEL (agência reguladora) como parte.
"A matéria sub judice diz respeito a defeito na prestação de serviço de telefonia aos consumidores", analisou o relator, "não havendo discussão sobre regulação do referido serviço, o que afasta a necessidade da ANATEL integrar o polo passivo neste processo".
Também foi levantada pela empresa a chamada ausência de interesse de agir do Ministério Público (autor da ação civil pública), uma vez que as quatro maiores operadoras nacionais, VIVO entre elas, já teriam firmado com a instituição um termo de ajustamento de conduta.
No entanto, a existência do acordo não afasta o interesse de agir do MP, "considerando que esta demanda trata de fato específico ocorrido na localidade de Recosta", ponderou o julgador. "Em se admitindo a tese de que ele [TAC] teria englobado a localidade, é fato incontroverso que então ele está sendo descumprido", completou.
A destinação dos valores referentes à indenização por danos morais coletivos e danos materiais será definida na fase de liquidação de sentença.
Acompanharam o voto a Desembargadora Mylene Maria Michel e o Desembargador Eduardo João Lima Costa.
Processo 70078326253"
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