"Uma adolescente da Região da Serra gaúcha utilizou os aplicativos móveis Facebook e WhatsApp
para enviar fotos íntimas para amigos. Após o acontecimento a jovem, de
13 anos de idade, identificou suas fotos em alguns sites, tomando a
decisão de processar o Facebook Serviços Online do Brasil por vazar o conteúdo das fotos.
Em primeira instância o Juiz Leoberto Brancher, do Juizado da Infância e Juventude de Caxias do Sul, determinou a exclusão das fotos íntimas, e do perfil da adolescente pelas respectivas empresas, com o prazo de 48 horas, sob imposição de multa, no valor de R$ 1 mil por dia.
Recurso
Em primeira instância o Juiz Leoberto Brancher, do Juizado da Infância e Juventude de Caxias do Sul, determinou a exclusão das fotos íntimas, e do perfil da adolescente pelas respectivas empresas, com o prazo de 48 horas, sob imposição de multa, no valor de R$ 1 mil por dia.
Recurso
O Facebook sustentou que a Lei nº
12.965, de 23.4.2014, estabelece que o provedor de aplicações de
internet responde exclusivamente pelo serviço que presta, não se
cogitando imposição de obrigações relativas a outras empresas, sejam do
mesmo grupo ou não. Além disso,
referiu que o conteúdo de mensagens transmitidas pelo aplicativo não é
copiado, mantido ou arquivado. Uma vez que a mensagem foi entregue, não
permanece nos servidores da WhastApp Inc., ficando diretamente
nos aparelhos móveis do remetente e do destinatário. Podem ser gravadas
informações de data e hora de entrega, bem como outras em que haja
obrigatoriedade legal de coleta.
No Tribunal, os Desembargadores
integrantes da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
decidiram, por unanimidade, em manter a determinação ao Facebook.
Segundo análise do relator, Desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl, é
fato público e notório que a empresa Facebook adquiriu o serviço móvel
de mensagens WhatsApp no ano de 2014, e que apenas o Facebook possui
representação no país. Por esse motivo, concluiu que o provedor tem legitimidade para responder também pelo pedido direcionado à empresa WhatsApp Inc.
Entretanto, a multa fixada foi
considerada descabida, uma vez que os links especificados e que o perfil
da garota foram excluídos pelo Facebook, o mesmo valendo para o WhatsApp."
Artigo publicado pelo site do TJRS. Para acessar original aperte aqui.
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