Acesse aqui íntegra da sentença.
AÇÃO PENAL Nº 5083258-29.2014.4.04.7000 (Processo Eletrônico
- E-Proc V2 - PR)
Originário: Nº 5073475-13.2014.4.04.7000 (Processo
Eletrônico - E-Proc V2 - PR)
Data de autuação: 11/12/2014 15:10:18
Tutela: Não Requerida
Juiz: SERGIO FERNANDO MORO
Órgão Julgador: Juízo Federal da 13ª VF de Curitiba
Competência: Criminal Especializada
Assuntos:
1.
"Lavagem" ou Ocultação de Bens,
Direitos ou Valores Oriundos de Corrupção (Lei 9.613/1998, art. 1º, V)
AÇÃO PENAL Nº 5083258-29.2014.4.04.7000 (Processo Eletrônico
- E-Proc V2 - PR)
Originário: Nº 5073475-13.2014.4.04.7000 (Processo
Eletrônico - E-Proc V2 - PR)
Data de autuação: 11/12/2014 15:10:18
Tutela: Não Requerida
Juiz: SERGIO FERNANDO MORO
Órgão Julgador: Juízo Federal da 13ª VF de Curitiba
Competência: Criminal Especializada
Assuntos:
1.
"Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Oriundos de
Corrupção (Lei 9.613/1998, art. 1º, V)
Partes:
AUTOR: MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL
AUTOR: PETRÓLEO
BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS
INTERESSADO: CAMARA
DOS DEPUTADOS
INTERESSADO:
POLÍCIA FEDERAL/PR
RÉU: WALDOMIRO DE
OLIVEIRA
RÉU: DALTON DOS
SANTOS AVANCINI
RÉU: RICARDO
RIBEIRO PESSOA
RÉU: ADARICO
NEGROMONTE FILHO
RÉU: PAULO ROBERTO
COSTA
RÉU: ALBERTO
YOUSSEF
RÉU: MARCIO ANDRADE
BONILHO
RÉU: JOAO RICARDO
AULER
RÉU: JAYME ALVES DE
OLIVEIRA FILHO
RÉU: EDUARDO
HERMELINO LEITE
Leio abaixo o dispositivo da sentença:
III. DISPOSITIVO567.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva.
568. Deixo de condenar Waldomiro de Oliveira pelo crime de lavagem de dinheiro por reconhecer, quanto a esta imputação relativamente aos recursos oriundos da Camargo Correa, litispendência em relação à condenação na ação penal 5026212-82.2014.404.7000.
569. Absolvo Márcio Andrade Bonilho da imputação do crime de corrupção ativa envolvendo os repasses originários da Camargo Correa, por falta de prova suficiente para a condenação (art. 386, VII, do CPP).
570. Absolvo Adarico Negromonete Filho da imputu ação do crime de pertinência à organização criminosa e do crime de lavagem de dinheiro envolvendo os repasses originários da Camargo Correa, por falta de prova suficiente para a condenação(art. 386, VII, do CPP).
571. Absolvo João Ricardo Auler da imputação do crime de lavagem dedinheiro envolvendo os repasses originários da Camargo Correa dos contratos discriminados na REPAR e na RNEST, por intermédio das empresas Sanko Sider, por falta de prova suficiente para a condenação (art. 386, VII, do CPP).
572. Absolvo João Ricardo Auler, Dalton dos Santos Avancini e Eduardo Hermelino Leite da imputação de uso de documento falso, por falta de prova suficiente de autoria para condenação.
573. Condeno João Ricardo Auler, Dalton dos Santos Avancini e Eduardo Hermelino Leite pelo crime de corrupção ativa, pelo pagamento de vantagem indevida a Paulo Roberto Costa, em razão de seu cargo como Diretor na Petrobrás (art. 333 do CP).
574. Condeno Paulo Roberto Costa pelo crime de corrupção passiva, pelo recebimento de vantagem indevida paga por executivos da Camargo Correa, em razão de seu cargo como Diretor na Petrobrás (art. 317 do CP).
575. Condeno Alberto Youssef pelo crime de corrupção passiva, a título de participação, pela intermediação do recebimento de vantagem indevida paga por executivos da Camargo Correa a Paulo Roberto Costa, em razão de seu cargo como Diretor na Petrobrás (art. 317 do CP).
568. Deixo de condenar Waldomiro de Oliveira pelo crime de lavagem de dinheiro por reconhecer, quanto a esta imputação relativamente aos recursos oriundos da Camargo Correa, litispendência em relação à condenação na ação penal 5026212-82.2014.404.7000.
569. Absolvo Márcio Andrade Bonilho da imputação do crime de corrupção ativa envolvendo os repasses originários da Camargo Correa, por falta de prova suficiente para a condenação (art. 386, VII, do CPP).
570. Absolvo Adarico Negromonete Filho da imputu ação do crime de pertinência à organização criminosa e do crime de lavagem de dinheiro envolvendo os repasses originários da Camargo Correa, por falta de prova suficiente para a condenação(art. 386, VII, do CPP).
571. Absolvo João Ricardo Auler da imputação do crime de lavagem dedinheiro envolvendo os repasses originários da Camargo Correa dos contratos discriminados na REPAR e na RNEST, por intermédio das empresas Sanko Sider, por falta de prova suficiente para a condenação (art. 386, VII, do CPP).
572. Absolvo João Ricardo Auler, Dalton dos Santos Avancini e Eduardo Hermelino Leite da imputação de uso de documento falso, por falta de prova suficiente de autoria para condenação.
573. Condeno João Ricardo Auler, Dalton dos Santos Avancini e Eduardo Hermelino Leite pelo crime de corrupção ativa, pelo pagamento de vantagem indevida a Paulo Roberto Costa, em razão de seu cargo como Diretor na Petrobrás (art. 333 do CP).
574. Condeno Paulo Roberto Costa pelo crime de corrupção passiva, pelo recebimento de vantagem indevida paga por executivos da Camargo Correa, em razão de seu cargo como Diretor na Petrobrás (art. 317 do CP).
575. Condeno Alberto Youssef pelo crime de corrupção passiva, a título de participação, pela intermediação do recebimento de vantagem indevida paga por executivos da Camargo Correa a Paulo Roberto Costa, em razão de seu cargo como Diretor na Petrobrás (art. 317 do CP).
576. Condeno Dalton dos
Santos Avancini e Eduardo Hermelino Leite portrinta e oito crimes de lavagem de
dinheiro do art. 1º, caput, inciso V, da Lei nº 9.613/1998,consistentes nos
repasses, com ocultação e dissimulação, de recursos criminosos provenientes dos
contratos discriminados da Camargo Correa na RNEST e na REPAR,através de
operações simuladas com as empresas Sanko Sider, MO Consultoria,
Empreiteira Rigidez, GDF Investimentos e Costa Global.
577. Condeno Jayme Alves de Oliveira por trinta e dois crimes de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, inciso V, da Lei nº 9.613/1998, consistentes nos repasses, com ocultação e dissimulação, de recursos criminosos provenientes dos contratos discriminados da Camargo Correa na RNEST e na REPAR, através de operações simuladas com as empresas Sanko Sider, MO Consultoria, Empreiteira Rigidez e GDF Investimentos, saquese transporte em espécie dos valores.
578. Condeno Paulo Roberto Costa por seis crimes de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, inciso V, da Lei nº 9.613/1998, consistentes nos repasses, com ocultação e dissimulação, de recursos criminosos provenientes dos contratos discriminados da Camargo Correa na RNEST e na REPAR, através de operações simuladas com a Costa Global Consultoria.
579. Condeno João Ricardo Auler, Dalton dos Santos Avancini e Eduardo Hermelino Leite e Jayme Alves de Oliveira pelo crime de pertinência a organização criminosa d o art. 2.º da Lei nº 12.850/2013.
580. Atento aos dizeres do artigo 59 do Código Penal e levando em consideração o caso concreto, passo à individualização e dosimetria das penas a serem impostas aos condenados.
581. Paulo Roberto Costa:Para o crime de corrupção passiva: Paulo Roberto Costa não tem antecedentes criminais informados no processo. As provas colacionadas neste mesmo feito, inclusive por sua confissão, indicam que passou a dedicar-se à prática de crimes no exercício do cargo de Diretor da Petrobás, visando seu próprio enriquecimento ilícito e de terceiros, o que deve ser valorado negativamente a título de personalidade. Culpabilidade, conduta social,motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias devem ser valoradas negativamente. A prática do crime corrupção envolveu o pagamento de R$50.035.912,33 à Diretoria de Abastecimento da Petrobrás, um valor muito expressivo.Mesmo considerando que Paulo Roberto Costa recebia uma parcela desses valores, o montante ainda é muito elevado. Consequências também devem ser valoradas negativamente, pois o custo da propina foi repassado à Petrobrás, com o que a estatal ainda arcou com o prejuízo no valor equivelente. A corrupção com pagamento de propina de dezenas de milhões de reais e tendo por consequência prejuízo equivalente aos cofres públicos merece reprovação especial. Considerando três vetoriais negativas, de especial reprovação, fixo, para o crime de corrupção ativa, pena de cinco anos de reclusão.Reconheço a atenuante da confissão, art. 65, III, "d", do CP, motivo pelo qual reduzo a pena em seis meses, para quatro anos e seis meses de reclusão.Tendo o pagamento da vantagem indevida comprado a lealdade de Paulo Roberto Costa que deixou de tomar qualquer providência contra o cartel e as fraudes à licitação, aplico a causa de aumento do parágrafo único do art. 317, §1º, do CP, elevando-a para seis anos de reclusão.Fixo multa proporcional para a corrupção em cento e cinquenta dias multa.Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidade econômica de Paulo Roberto Costa, fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo (12/2013). Para o crime de lavagem: Paulo Roberto Costa não tem antecedentes criminais informados no processo. As provas colacionadas neste mesmo feito, inclusive por sua confissão, indicam que passou a dedicar-se à prática de crimes no exercício do cargo de Diretor da Petrobás, visando seu próprio enriquecimento ilícito e de terceiros, o que deve ser valorado negativamente a título de personalidade. Culpabilidade, conduta social,motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstância deve ser considerada neutra, pois o crime de lavagem em questão, o recebimento de propina mediante simulação de contrato de consultoria não teve especial complexidade.Consequências devem ser valoradas negativamente considerando o expressivo valor objeto da lavagem, R$ 2.700.000,00. Considerando duas vetoriais negativa, fixo, para o crime de lavagem de dinheiro, pena de quatro anos de reclusão.A operação de lavagem, tendo por antecedentes crimes de cartel e de ajuste fraudulento de licitações (art. 4º, I, da Lei nº 8.137/1990, e art. 90 da Lei nº 8.666/1993,tinha por finalidade propiciar o pagamento de vantagem indevida, ou seja, viabilizar a prática de crime de corrupção, devendo ser reconhecida a agravante do art. 61, II, "b", do CP. Observo que, nas circunstâncias do caso, ela não é inerente ao crime de lavagem, já que o dinheiro sujo, proveniente de outros crimes, serviu para executar crime de corrupção.Reconheço igualmente a atenuante da confissão, art. 65, III, "d", do CP, motivo pelo qual compenso mutuamente a agravante com a atenuante, deixando de alterar apena base.Fixo multa proporcional para a lavagem em cento e dez dias multa.Entre todos os crimes de lavagem, reconheço continuidade delitiva. Considerando a quantidade de crimes, seis pelo menos, elevo a pena do crime mais grave em 1/2, chegando ela a seis anos de reclusão e cento e sessenta e cinco dias multa.Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidade econômica de Paulo Roberto Costa, fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo (12/2013). Entre o crime de corrupção e o crime de lavagem, há concurso material, com o que as penas somadas atingem doze anos de reclusão e trezentos e quinze dias multa.Considerando as regras do art. 33 do Código Penal, fixo o regime fechado para o início de cumprimento da pena.Essa seria a pena definitiva para Paulo Roberto Costa, não houvesse o acordo de colaboração celebrado com a Procuradoria Geral da República e homologado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal.Pelo art. 4º da Lei nº 12.850/2013, a colaboração, a depender da efetividade,pode envolver o perdão judicial, a redução da pena ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.Cabe somente ao julgador conceder e dimensionar o benefício. O acordo celebrado com o Ministério Público não vincula o juiz, mas as partes às propostas acertadas.Não obstante, na apreciação desses acordos, para segurança jurídica das partes, deve o juiz agir com certa deferência, sem abdicar do controle judicial.A efetividade da colaboração de Paulo Roberto Costa não se discute. Prestou informações e forneceu provas relevantíssimas para Justiça criminal de um grande esquema criminoso. Embora parte significativa de suas declarações demande ainda corroboração, já houve confirmação pelo menos parcial do declarado.Além disso, a renúncia em favor da Justiça criminal de parte dos bens sequestrados garantirá a recuperação pelo menos parcial dos recursos públicos desviado sem favor da vítima, a Petrobras.Não cabe, porém, como pretendido o perdão judicial. A efetividade da colaboração não é o único elemento a ser considerado. Deve ter o Juízo presente também os demais elementos do §1.º do art. 4º da Lei nº 12.850/2013. Nesse aspecto, considerando a gravidade em concreto dos crimes praticados por Paulo Roberto Costa e a elevada reprovabilidade de sua conduta, não cabe perdão judicial.Adoto, portanto, as penas acertadas no acordo de colaboração premiada.Observo que há alguma dificuldade para concessão do benefício decorrente do acordo, uma vez que Paulo Roberto Costa responde a várias outras ações penais e o dimensionamento do favor legal dependeria da prévia unificação de todas as penas.Assim, as penas fixadas nesta sentença serão oportunamente unificadas comas dos outros processos (se neles houver condenações). A pena privativa de liberdade de Paulo Roberto Costa fica limitada ao período já servido em prisão cautelar, com recolhimento no cárcere da Polícia Federal, de17/03/2014 a 18/05/2014 e de 11/06/2014 a 30/09/2014, devendo cumprir ainda um ano de prisão domiciliar, com tornozeleira eletrônica, a partir de 01/10/2014, e mais um ano contados de 01/10/2015, desta feita de prisão com recolhimento domiciliar nos finais de semana e durante a noite.Embora o acordo fale em prisão em regime semiaberto a partir de 01/10/2015,reputo mais apropriado o recolhimento noturno e no final de semana com tornozeleira eletrônica por questões de segurança decorrentes da colaboração e da dificuldade que surgiria em proteger o condenado durante o recolhimento em estabelecimento penal semiaberto.A partir de 01/10/2016, progredirá o condenado para o regime aberto pelo restante da pena a cumprir, em condições a serem oportunamente fixadas e sensíveis às questões de segurança.A eventual condenação em outros processos e a posterior unificação de penas não alterará, salvo quebra do acordo, os parâmetros de cumprimento de pena ora fixados.Eventualmente, se houver aprofundamento posterior da colaboração, com a entrega de outros elementos relevantes, a redução das penas pode ser ampliada na fase de execução.Caso haja descumprimento ou que seja descoberto que a colaboração não foi verdadeira, poderá haver regressão de regime e o benefício não será estendido a outras eventuais condenações.Como previsto no acordo e com base no art. 91 do Código Penal, decreto o confisco, como produto do crime, dos bens relacionados na cláusula sexta e oitava do referido acordo, até o montante correspondente a R$ 50.035.912,33, e sem prejuízo do confisco do excedente em caso de condenação nos demais processos pelos quais responde Paulo Roberto Costa.Como condição da manutenção, deverá ainda pagar a indenização cível acertada com o Ministério Público Federal, nos termos do acordo, no montante de cinco milhões de reais.Registro, por oportuno, que, embora seja elevada a culpabilidade de Paulo Roberto Costa, a colaboração demanda a concessão de benefícios legais, não sendo possível tratar o criminoso colaborador com excesso de rigor, sob pena de inviabilizar o instituto da colaboração premiada.582. Alberto Youssef Para o crime de corrupção: Alberto Youssef é reincidente, mas o fato será valorado como circunstância agravante. As provas colacionadas neste mesmo feito,inclusive por sua confissão, indicam que passou a dedicar-se à prática profissional de crimes de lavagem, o que deve ser valorado negativamente a título de personalidade. A prática do crime corrupção envolveu o pagamento de R$ 50.035.912,33 à Diretoria de Abastecimento da Petrobrás, um valor muito expressivo. Mesmo considerando que Paulo Roberto Costa recebia uma parcela desses valores, o montante ainda é muito elevado.Consequências também devem ser valoradas negativamente, pois o custo da propina foi repassado à Petrobrás, com o que a estatal ainda arcou com o prejuízo no valor equivelente. A corrupção com pagamento de propina de dezenas de milhões de reais e tendo por consequência prejuízo equivalente aos cofres públicos merece reprovação especial.Considerando três vetoriais negativas, de especial reprovação, fixo, para o crime de corrupção ativa, pena de cinco anos de reclusão.Reconheço a atenuante da confissão, art. 65, III, "d", do CP.Deve ser reconhecida a agravante da reincidência, pois Alberto Youssef foicondenado, com trânsito em julgado, por este mesmo Juízo na ação penal2004.7000006806-4 em 24/06/2004. Observo que não transcorreu tempo superior a cincoanos entre o cumprimento da pena daquela condenação e a retomada da prática delitiva.Compenso a agravante com a atenuante, deixando a pena base inalterada nestafase.Tendo o pagamento da vantagem indevida comprado a lealdade de PauloRoberto Costa que deixou de tomar qualquer providência contra o cartel e as fraudes àlicitação, aplico a causa de aumento do parágrafo único do art. 317, §1º, do CP, elevando-apara oito anos e quatro meses de reclusão.Fixo multa proporcional para a corrupção em cento e setenta e cinco diasmulta.Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidade econômicade Alberto Youssef, fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo doúltimo fato delitivo (12/2013).Considerando as regras do art. 33 do Código Penal, fixo o regime fechadopara o início de cumprimento da pena.Essa seria a pena definitiva para Alberto Youssef, não houvesse o acordo decolaboração celebrado com a Procuradoria Geral da República e homologado pelo EgrégioSupremo Tribunal Federal.Pelo art. 4º da Lei nº 12.850/2013, a colaboração, a depender da efetividade,pode envolver o perdão judicial, a redução da pena ou a substituição da pena privativa deliberdade por restritiva de direitos.Cabe somente ao julgador conceder e dimensionar o benefício. O acordocelebrado com o Ministério Público não vincula o juiz, mas as partes às propostas acertadas.Não obstante, na apreciação desses acordos, para segurança jurídica daspartes, deve o juiz agir com certa deferência, sem abdicar do controle judicial. A efetividade da colaboração de Alberto Youssef não se discute. Prestouinformações e forneceu provas relevantíssimas para Justiça criminal de um grande esquemacriminoso. Embora parte significativa de suas declarações demande ainda corroboração, jáhouve confirmação pelo menos parcial do declarado.Além disso, a renúncia em favor da Justiça criminal de parte dos benssequestrados garantirá a recuperação pelo menos parcial dos recursos públicos desviados,em favor da vítima, a Petrobras.Não cabe, porém, como pretendido o perdão judicial. A efetividade dacolaboração não é o único elemento a ser considerado. Deve ter o Juízo presente também osdemais elementos do §1.º do art. 4º da Lei nº 12.850/2013. Nesse aspecto, considerando agravidade em concreto dos crimes praticados por Alberto Youssef, não cabe perdão judicial. Adoto, portanto, as penas acertadas no acordo de colaboração premiada.Observo que há alguma dificuldade para concessão do benefício decorrente doacordo, uma vez que Alberto Youssef responde a várias outras ações penais e odimensionamento do favor legal dependeria da prévia unificação de todas as penas.Assim, as penas a serem oportunamente unificadas deste com os outrosprocessos (se neles houver condenações), não ultrapassarão o total de trinta anos dereclusão.Alberto Youssef deverá cumprir somente três anos das penas em regimefechado, ainda que sobrevenham condenações em outros processos e unificações (salvoposterior quebra do acordo), reputando este Juízo o período suficiente para reprovaçãoconsiderando a colaboração efetuada. Após o cumprimento desses três anos, progredirádiretamente para o regime aberto em condições a serem fixadas e sensíveis a sua segurança.Inviável benefício igual a Paulo Roberto Costa já que Alberto Youssef já foibeneficiado anteriormente em outro acordo de colaboração, vindo a violá-lo por voltar apraticar crimes, o que reclama maior sanção penal neste momentoEventualmente, se houver aprofundamento posterior da colaboração, com aentrega de outros elementos relevantes, a redução das penas pode ser ampliada na fase deexecução.Caso haja descumprimento ou que seja descoberto que a colaboração não foiverdadeira, poderá haver regressão de regime e o benefício não será estendido a outraseventuais condenações.Como previsto no acordo e com base no art. 91 do Código Penal, decreto oconfisco, como produto do crime, dos bens relacionados nas cláusulas sétima e oitava doreferido acordo, até o montante correspondente a R$ 50.035.912,33, e sem prejuízo doconfisco do excedente em caso de condenação nos demais processos pelos quais respondeAlberto Youssef.Como condição da manutenção, deverá ainda pagar a indenização cívelacertada com o Ministério Público Federal, nos termos do acordo.A pena de multa fica reduzida ao mínimo legal, como previsto no acordo.Registro, por oportuno, que, embora seja elevada a culpabilidade de AlbertoYoussef, a colaboração demanda a concessão de benefícios legais, não sendo possível trataro criminoso colaborador com excesso de rigor, sob pena de inviabilizar o instituto dacolaboração premiada.
583. Dalton dos Santos Avancini Para o crime de corrupção ativa: Dalton dos Santos Avancini não tem antecedentes registrados no processo. Personalidade Culpabilidade, conduta social, motivos,comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias devem ser valoradas negativamente. A prática do crime corrupção envolveu o pagamento de R$ 50.035.912,33 à Diretoria de Abastecimento da Petrobrás, um valor muito expressivo. Consequências também devem ser valoradas negativamente, pois o custo da propina foi repassado à Petrobrás, com o que a estatal ainda arcou com o prejuízo no valor equivalente. A corrupção com pagamento de propina de dezenas de milhões de reais e tendo por consequência prejuízo equivalente aos cofres públicos merece reprovação especial.Considerando duas vetoriais negativas, de especial reprovação, fixo, para o crime de corrupção ativa, pena de quatro anos e seis meses de reclusão.Reconheço a atenuante da confissão, art. 65, III, "d", do CP, motivo pelo qual reduzo a pena em seis meses, para quatro anos de reclusão.Tendo o pagamento da vantagem indevida comprado a lealdade de Paulo Roberto Costa que deixou de tomar qualquer providência contra o cartel e as fraudes à licitação, aplico a causa de aumento do parágrafo único do art. 333 do CP, elevando-a para cinco anos e quatro meses de reclusão.Fixo multa proporcional para a corrupção em noventa e cinco dias multa.Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidade econômica de Dalton dos Santos Avancini, fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo (12/2013).Para os crimes de lavagem: Dalton dos Santos Avancini não tem antecedentesregistrados no processo. Personalidade Culpabilidade, conduta social, motivos,comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias devem ser valoradas negativamente. A lavagem, no presente caso, envolveu especial sofisticação, com a realização de dezenas de transações subreptícias, simulação de prestação de serviços,contratos e notas fiscais falsas. seis empresas de fachada. Em especial, a ocultação do produto do crime em transações interpostas com empresa de atividade econômica real revela especial sofisticação, sem olvidar a utilização posterior de outras empresas interpostas, duas das quais de fachada, implica método de lavagem de difícil detecção. Tal grau de sofisticação não é inerente ao crime de lavagem e deve ser valorado negativamente a título de circunstâncias (a complexidade não é inerente ao crime de lavagem, conforme precedente do RHC 80.816/SP, Rel. Min. Se púlveda Pertence, 1ª Turma do STF, un., j.10/04/2001). Consequências devem ser valoradas negativamente. A lavagem envolve a quantia substancial de R$ 32.055.958,83. Mesmo considerando as operações individualmente, os valores são elevados, tendo só uma delas envolvido R$ 2.200.000,00. A lavagem de grande quantidade de dinheiro merece reprovação especial a título de consequências. Considerando duas vetoriais negativas, fixo, para o crime de lavagem de dinheiro, pena de quatro anos e seis meses de reclusão.A operação de lavagem, tendo por antecedentes crimes de cartel e de ajuste fraudulento de licitações (art. 4º, I, da Lei nº 8.137/1990, e art. 90 da Lei nº 8.666/1993,tinha por finalidade propiciar o pagamento de vantagem indevida, ou seja, viabilizar a prática de crime de corrupção, devendo ser reconhecida a agravante do art. 61, II, "b", do CP. Observo que, nas circunstâncias do caso, ela não é inerente ao crime de lavagem, já que o dinheiro sujo, proveniente de outros crimes, serviu para executar crime de corrupção.Reconheço igualmente a atenuante da confissão, art. 65, III, "d", do CP, motivo pelo qual compenso mutuamente a agravante com a atenuante, deixando de alterar apena base.Fixo multa proporcional para a lavagem em cento e trinta e cinco dias multa.Entre todos os crimes de lavagem, reconheço continuidade delitiva.Considerando a quantidade de crimes, trinta e oito pelo menos, elevo a pena do crime mais grave em 2/3, chegando ela a sete anos e seis meses de reclusão e duzentos e vinte e cinco dias multa.Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidade econômica de Dalton dos Santos Avancini, fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo (12/2013). Para o crime de pertinência à organização criminosa: Dalton dos Santos Avancini não tem antecedentes registrados no processo. Personalidade, culpabilidade,conduta social, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Considerando que não se trata de grupo criminoso organizado de tipo mafioso, ou seja, com estrutura rígida e hierarquizada, o que significa menor complexidade, circunstâncias e consequências não devem ser valoradas negativamente. As demais vetoriais, culpabilidade, conduta social,motivos e comportamento das vítimas são neutras. Motivos de lucro são inerentes às organização criminosas, não cabendo reprovação especial. Fixo pena no mínimo de três anos de reclusão.Reconheço a atenuante da confissão, art. 65, III, "d", do CP, sem reflexo,porém, na pena já que fixada no mínimo legal.É aplicável a causa de aumento do §4º, II, do art. 2.º da Lei n.º 12.850/2013.Paulo Roberto Costa, cooptado pelo grupo era funcionário público no sentido do art. 327 do CP. Elevo as penas em 1/6 pela causa de aumento, fixando ela em três anos e seis meses anos de reclusão.Fixo multa proporcional para o crime de pertinência à organização criminosa de trinta e cinco dias multa.Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidade econômica de Dalton dos Santos Avancini, fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo (12/2013). Entre os crimes de corrupção, de lavagem e de pertinência à organização criminosa, há concurso material, motivo pelo qual as penas somadas chegam a quinze anos e dez meses de reclusão e trezentos e cinquenta e cinco dias multa, que reputo definitivas para Dalton dos Santos Avancini.Considerando as regras do art. 33 do Código Penal, fixo o regime fechado para o início de cumprimento da pena.Essa seria a pena definitiva para Dalton dos Santos Avancini, não houvesse o acordo de colaboração celebrado com a Procuradoria Geral da República e homologado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal.Pelo art. 4º da Lei nº 12.850/2013, a colaboração, a depender da efetividade,pode envolver o perdão judicial, a redução da pena ou a substituição da pena privativa deliberdade por restritiva de direitos.Cabe somente ao julgador conceder e dimensionar o benefício. O acordo celebrado com o Ministério Público não vincula o juiz, mas as partes às propostas acertadas.Não obstante, na apreciação desses acordos, para segurança jurídica das partes, deve o juiz agir com certa deferência, sem abdicar do controle judicial.A colaboração de Dalton do Santos Avancini tem alguma efetividade. Além da confissão no presente feito, revelou a formação de cartel e pagamento de propina em outros âmbitos da Administração Pública. As investigações quanto a esses fatos ainda estão no início, mas as informações foram relevantes. Forneceu algumas provas desse esquema criminoso.Além disso, a indenização cível admitida garantirá a recuperação pelo menos parcial dos recursos públicos desviados em favor da vítima, a Petrobras.Não cabe, porém, como pretendido o perdão judicial. Além da efetividade não ter sido examinada de todo, ela não é o único elemento a ser considerado. Deve ter o Juízo presente também os demais elementos do §1.º do art. 4º da Lei nº 12.850/2013. Nesse aspecto, considerando a gravidade em concreto dos crimes praticados por Dalton dos Santos Avancini e a elevada reprovabilidade de sua conduta, não cabe perdão judicial.Adoto, portanto, as penas acertadas no acordo de colaboração premiada.Observo que há alguma dificuldade para concessão do benefício decorrente do acordo, uma vez que Dalton dos Santos Avancini poderá vir a responder a outras ações penais, já que confessou outros crimes, e o dimensionamento do favor legal dependeria da prévia unificação de todas as penas.Assim, as penas fixadas nesta sentença serão oportunamente unificadas comas dos outros eventuais processos (se neles houver condenações).A pena privativa de liberdade de Dalton dos Santos Avancini fica limitada ao período já servido em prisão cautelar, com recolhimento no cárcere da Polícia Federal, de14/11/2014 a 30/03/2015, devendo cumprir ainda cerca de um ano de prisão domiciliar,com tornozeleira eletrônica, até 14/03/2015.Deverá cumprir de dois a seis anos contados de 14/03/2016, desta feita de prisão com recolhimento domiciliar nos finais de semana e durante a noite, com tornozeleira eletrônica se necessário, naquilo que o acordo denominou de regime semiaberto diferenciado. Durante o recolhimento no período semi-aberto, deverá ainda o condenado cumprir cinco horas semanais de serviços comunitários, em entidade pública ou beneficente, a ser definida oportunamente.A partir de 14/03/2018, poderá o condenado progredir para o regime aberto pelo restante da pena a cumprir, segundo seu mérito, ficando no caso desobrigado do recolhimento domiciliar e em condições a serem oportunamente definidas.A eventual condenação em outros processos e a posterior unificação de penas não alterará, salvo quebra do acordo, os parâmetros de cumprimento de pena ora fixados.Eventualmente, se houver aprofundamento posterior da colaboração, com a entrega de outros elementos relevantes, a redução das penas pode ser ampliada na fase deexecução.Caso haja descumprimento ou que seja descoberto que a colaboração não foiverdadeira, poderá haver regressão de regime e o benefício não será estendido a outraseventuais condenações.A multa pena fica reduzida ao mínimo legal, como previsto no acordo.Como manutenção do acordo, deverá ainda pagar a indenização cível acertada com o Ministério Público Federal, nos termos do acordo, no montante de dois milhões e quinhentos mil reais.Registro, por oportuno, que, embora seja elevada a culpabilidade de Dalton dos Santos Avancini, a colaboração demanda a concessão de benefícios legais, não sendo possível tratar o criminoso colaborador com excesso de rigor, sob pena de inviabilizar o instituto da colaboração premiada.584. Eduardo Hermelino Leite Para o crime de corrupção ativa: Eduardo Hermelino Leite não tem antecedentes registrados no processo. Personalidade Culpabilidade, conduta social, motivos,comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias devem ser valoradas negativamente. A prática do crime corrupção envolveu o pagamento de R$ 50.035.912,33 à Diretoria de Abastecimento da Petrobrás, um valor muito expressivo. Consequências também devem ser valoradas negativamente, pois o custo da propina foi repassado à Petrobrás, com o que a estatal ainda arcou com o prejuízo no valor equivalente. A corrupção com pagamento de propina de dezenas de milhões de reais e tendo por consequência prejuízo equivalente aos cofres públicos merece reprovação especial.Considerando duas vetoriais negativas, de especial reprovação, fixo, para o crime de corrupção ativa, pena de quatro anos e seis meses de reclusão.Reconheço a atenuante da confissão, art. 65, III, "d", do CP, motivo pelo qual reduzo a pena em seis meses, para quatro anos de reclusão.Tendo o pagamento da vantagem indevida comprado a lealdade de Paulo Roberto Costa que deixou de tomar qualquer providência contra o cartel e as fraudes à licitação, aplico a causa de aumento do parágrafo único do art. 333 do CP, elevando-a para cinco anos e quatro meses de reclusão.Fixo multa proporcional para a corrupção em noventa e cinco dias multa.Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidade econômica de Eduardo Hermelino Leite, fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo (12/2013). Para os crimes de lavagem: Eduardo Hermelino Leite não tem antecedentes registrados no processo. Personalidade Culpabilidade, conduta social, motivos,comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias devem ser valoradas negativamente. A lavagem, no presente caso, envolveu especial sofisticação, com a realização de dezenas de transações sub reptícias, simulação de prestação de serviços,contratos e notas fiscais falsas. seis empresas de fachada. Em especial, a ocultação do produto do crime em transações interpostas com empresa de atividade econômica real revela especial sofisticação, sem olvidar a utilização posterior de outras empresas interpostas, duas das quais de fachada, implica método de lavagem de difícil detecção. Tal grau de sofisticação não é inerente ao crime de lavagem e deve ser valorado negativamente a título de circunstâncias (a complexidade não é inerente ao crime de lavagem, conforme precedente do RHC 80.816/SP, Rel. Min. Se púlveda Pertence, 1ª Turma do STF, un., j.10/04/2001). Consequências devem ser valoradas negativamente. A lavagem envolve a quantia substancial de R$ 32.055.958,83. Mesmo considerando as operações individualmente, os valores são elevados, tendo só uma delas envolvido R$ 2.200.000,00. A lavagem de grande quantidade de dinheiro merece reprovação especial a título de consequências. Considerando duas vetoriais negativas, fixo, para o crime de lavagem de dinheiro, pena de quatro anos e seis meses de reclusão.A operação de lavagem, tendo por antecedentes crimes de cartel e de ajuste fraudulento de licitações (art. 4º, I, da Lei nº 8.137/1990, e art. 90 da Lei nº 8.666/1993,tinha por finalidade propiciar o pagamento de vantagem indevida, ou seja, viabilizar a prática de crime de corrupção, devendo ser reconhecida a agravante do art. 61, II, "b", do CP. Observo que, nas circunstâncias do caso, ela não é inerente ao crime de lavagem, já que o dinheiro sujo, proveniente de outros crimes, serviu para executar crime de corrupção.Reconheço igualmente a atenuante da confissão, art. 65, III, "d", do CP,motivo pelo qual compenso mutuamente a agravante com a atenuante, deixando de alterar apena base.Fixo multa proporcional para a lavagem em cento e trinta e cinco dias multa.Entre todos os crimes de lavagem, reconheço continuidade delitiva.Considerando a quantidade de crimes, trinta e oito pelo menos, elevo as penas do crime mais grave em 2/3, chegando elas a sete anos e seis meses de reclusão e duzentos e vinte e cinco dias multa.Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidade econômica de Eduardo Hermelino Leite, fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo (12/2013). Para o crime de pertinência à organização criminosa: Eduardo Hermelino Leite não tem antecedentes registrados no processo. Personalidade, culpabilidade, conduta social, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Considerando que não se trata de grupo criminoso organizado de tipo mafioso, ou seja, com estrutura rígida e hierarquizada, o que significa menor complexidade, circunstâncias e consequências não devem ser valoradas negativamente. As demais vetoriais, culpabilidade, conduta social,motivos e comportamento das vítimas são neutras. Motivos de lucro são inerentes às organização criminosas, não cabendo reprovação especial. Fixo pena no mínimo de três anos de reclusão.Reconheço a atenuante da confissão, art. 65, III, "d", do CP, sem reflexo,porém, na pena já que fixada no mínimo legal.É aplicável a causa de aumento do §4º, II, do art. 2.º da Lei n.º 12.850/2013.Paulo Roberto Costa, cooptado pelo grupo era funcionário público no sentido do art. 327 do CP. Elevo as penas em 1/6 pela de uma causa de aumento, fixando elas em três anos e seis meses anos de reclusão. Fixo multa proporcional para o crime de pertinência à organização criminosa de trinta e cinco dias multa.Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidade econômica de Eduardo Hermelino Leite, fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo (12/2013) .Entre os crimes de corrupção, de lavagem e de pertinência à organização criminosa, há concurso material, motivo pelo qual as penas somadas chegam a quinze anos e dez meses de reclusão e duzentos e sessenta e cinco dias multa, que reputo definitivas para Eduardo Hermelino Leite.Considerando as regras do art. 33 do Código Penal, fixo o regime fechado para o início de cumprimento da pena.Essa seria a pena definitiva para Eduardo Hermelino Leite, não houvesse o acordo de colaboração celebrado com a Procuradoria Geral da República e homologado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal.Pelo art. 4º da Lei nº 12.850/2013, a colaboração, a depender da efetividade,pode envolver o perdão judicial, a redução da pena ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.Cabe somente ao julgador conceder e dimensionar o benefício. O acordo celebrado com o Ministério Público não vincula o juiz, mas as partes às propostas acertadas.Não obstante, na apreciação desses acordos, para segurança jurídica das partes, deve o juiz agir com certa deferência, sem abdicar do controle judicial.A colaboração de Eduardo Hermelino Leite tem alguma efetividade. Além da confissão no presente feito, revelou detalhes sobre o repasse do dinheiro que eram desconhecidos, além de outros fatos importantes. As investigações quanto a esses fatos ainda estão no início, mas as informações foram relevantes. Forneceu algumas provas desse esquema criminoso.Além disso, a indenização cível admitida garantirá a recuperação pelo menos parcial dos recursos públicos desviados em favor da vítima, a Petrobras.Não cabe, porém, como pretendido o perdão judicial. Além da efetividade não ter sido examinada de todo, ela não é o único elemento a ser considerado. Deve ter o Juízo presente também os demais elementos do §1.º do art. 4º da Lei nº 12.850/2013. Nesse aspecto, considerando a gravidade em concreto dos crimes praticados por Eduardo Hermelino Leite e a elevada reprovabilidade de sua conduta, não cabe perdão judicial.Adoto, portanto, as penas acertadas no acordo de colaboração premiada.Observo que há alguma dificuldade para concessão do benefício decorrente do acordo, uma vez que Eduardo Hermelino Leite poderá vir a responder a outras ações penais,já que confessou outros crimes, e o dimensionamento do favor legal dependeria da prévia unificação de todas as penas.Assim, as penas fixadas nesta sentença serão oportunamente unificadas comas dos outros eventuais processos (se neles houver condenações). A pena privativa de liberdade de Eduardo Hermelino Leite fica limitada ao período já servido em prisão cautelar, com recolhimento no cárcere da Polícia Federal, de14/11/2014 a 24/03/2015, devendo cumprir cerca de um ano de prisão domiciliar, com tornozeleira eletrônica, até 14/03/2015.Deverá cumprir de dois a seis anos contados de 14/03/2016, desta feita de prisão com recolhimento domiciliar nos finais de semana e durante a noite, com tornozeleira eletrônica se necessário, naquilo que o acordo denominou de regime semiaberto diferenciado. Durante o recolhimento no período semi-aberto, deverá ainda o condenado cumprir cinco horas semanais de serviços comunitários, em entidade pública ou beneficente, a ser definida oportunamente.A partir de 14/03/2018, poderá o condenado progredir para o regime aberto pelo restante da pena a cumprir, segundo seu mérito, ficando no caso desobrigado do recolhimento domiciliar e em condições a serem oportunamente definidas.A eventual condenação em outros processos e a posterior unificação de penas não alterará, salvo quebra do acordo, os parâmetros de cumprimento de pena ora fixados.Eventualmente, se houver aprofundamento posterior da colaboração, com a entrega de outros elementos relevantes, a redução das penas pode ser ampliada na fase de execução.Caso haja descumprimento ou que seja descoberto que a colaboração não foi verdadeira, poderá haver regressão de regime e o benefício não será estendido a outras eventuais condenações.A multa pena fica reduzida ao mínimo legal, como previsto no acordo.Como manutenção do acordo, deverá ainda pagar a indenização cível acertada com o Ministério Público Federal, nos termos do acordo, no montante de cinco milhões e quinhentos mil reais.Registro, por oportuno, que, embora seja elevada a culpabilidade de Eduardo Hermelino Leite, a colaboração demanda a concessão de benefícios legais, não sendo possível tratar o criminoso colaborador com excesso de rigor, sob pena de inviabilizar o instituto da colaboração premiada.
585. João Ricardo Auler Para o crime de corrupção ativa: João Ricardo Auler não tem antecedentes registrados no processo. Personalidade Culpabilidade, conduta social, motivos,comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias devem ser valoradas negativamente. A prática do crime corrupção envolveu o pagamento de R$ 50.035.912,33 à Diretoria de Abastecimento da Petrobrás, um valor muito expressivo. Consequências também devem ser valoradas negativamente, pois o custo da propina foi repassado à Petrobrás, com o que a estatal ainda arcou com o prejuízo no valor equivalente. A corrupção com pagamento de propina de dezenas de milhões de reais e tendo por consequência prejuízo equivalente aos cofres públicos merece reprovação especial. Considerando duas vetoriais negativas, de especial reprovação, fixo, para o crime de corrupção ativa, pena de quatro anos e seis meses de reclusão. Não há atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas. Não entendo, como argumentou o MPF, que o condenado dirigia a ação dos demais executivos.Tendo o pagamento da vantagem indevida comprado a lealdade de Paulo Roberto Costa que deixou de tomar qualquer providência contra o cartel e as fraudes à licitação, aplico a causa de aumento do parágrafo único do art. 333 do CP, elevando-a para seis anos de reclusão.Fixo multa proporcional para a corrupção em cento e cinquenta dias multa.Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidade econômica de João Ricardo Auler, renda mensal líquida declarada de sessenta e cinco mil reais (evento807), fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo(12/2013). Para o crime de pertinência à organização criminosa: João Ricardo Auler não tem antecedentes registrados no processo. Personalidade, culpabilidade, conduta social,motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Considerando que não se trata de grupo criminoso organizado de tipo mafioso, ou seja, com estrutura rígida e hierarquizada,o que significa menor complexidade, circunstâncias e consequências não devem ser valoradas negativamente. As demais vetoriais, culpabilidade, conduta social, motivos e comportamento das vítimas são neutras. Motivos de lucro são inerentes às organização criminosas, não cabendo reprovação especial. Fixo pena no mínimo de três anos de reclusão.Não há agravantes ou atenuantes.É aplicável a causa de aumento do §4º, II, do art. 2.º da Lei n.º 12.850/2013.Paulo Roberto Costa, cooptado pelo grupo era funcionário público no sentido do art. 327 do CP. Elevo as penas em 1/6 pela causa de aumento, fixando elas em três anos e seis meses anos de reclusão.Fixo multa proporcional para o crime de pertinência à organização criminosa de trinta e cinco dias multa.Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidade econômica de João Ricardo Auler, renda mensal líquida declarada de sessenta e cinco mil reais (evento807), fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo(12/2013). Entre os crimes de corrupção de pertinência à organização criminosa, há concurso material, motivo pelo qual as penas somadas chegam a nove anos e seis meses de reclusão e cento e oitenta e cinco dias multa, que reputo definitivas para João Ricardo Auler.Considerando as regras do art. 33 do Código Penal, fixo o regime fechado para o início de cumprimento da pena. A progressão de regime fica, em princípio,condicionada à reparação do dano no termos do art. 33, §4º, do CP.
586. Jayme Alves de Oliveira FilhoPara os crimes de lavagem: Jayme Alves de Oliveira não tem antecedentesregistrados no processo. Personalidade Culpabilidade, conduta social, motivos,comportamento da vítima são elementos neutros. Apesar do ciclo da lavagem ter envolvido especial sofisticação, a parte pertinente ao condenado em questão envolveu somente o transporte físico do dinheiro em espécie, motivo pelo qual, para ele, não valoronegativamente as circunstâncias. Consequências devem ser valoradas negativamente. A lavagem envolve a quantia substancial de R$ 32.055.958,83. Mesmo considerando os valores constantes na tabela de entregas atribuídas ao ora condenado, tem-se R$13.042.800,00, USD 991.300 e 375.000 euros. A lavagem de grande quantidade de dinheiro merece reprovação especial a título de consequências. Considerando uma vetorial negativa,de especial reprovação, fixo, para o crime de lavagem de dinheiro, pena de quatro anos de reclusão.A operação de lavagem, tendo por antecedentes crimes de cartel e de ajuste fraudulento de licitações (art. 4º, I, da Lei nº 8.137/1990, e art. 90 da Lei nº 8.666/1993),tinha por finalidade propiciar o pagamento de vantagem indevida, ou seja, viabilizar a prática de crime de corrupção, devendo ser reconhecida a agravante do art. 61, II, "b", do CP. Observo que, nas circunstâncias do caso, ela não é inerente ao crime de lavagem, já que o dinheiro sujo, proveniente de outros crimes, serviu para executar crime de corrupção.Presente igualmente a agravante do art. 61, II, "g", do CP. Inaceitável que policial, que tem por dever prevenir o crime, aceite realizar entrega de dinheiro em espécie para titular de escritório de lavagem de dinheiro, com notórios antecedentes criminais.Presentes duas circunstâncias agravantes, nenhuma atenuante, elevo a pena para cinco anos de reclusão.Fixo multa proporcional para a lavagem em cento e cinco dias multa.Entre todos os crimes de lavagem, reconheço continuidade delitiva.Considerando a quantidade de crimes, trinta e um pelo menos, elevo as penas do crime mais grave em 2/3, chegando elas a oito anos e quatro meses de reclusão e cento e setenta e cinco dias multa.Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidade econômica de Jayme Alves de Oliveira Filho, renda mensal declarada de oito mil reais, fixo o dia multa em dois salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo (12/2013). Para o crime de pertinência à organização criminosa: Jayme Alves de Oliveira Filho não tem antecedentes registrados no processo. Personalidade, culpabilidade, conduta social, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Considerando que não se trata de grupo criminoso organizado de tipo mafioso, ou seja, com estrutura rígida e hierarquizada, o que significa menor complexidade, circunstâncias e consequências não devem ser valoradas negativamente. As demais vetoriais, culpabilidade, conduta social,motivos e comportamento das vítimas são neutras. Motivos de lucro são inerentes às organização criminosas, não cabendo reprovação especial. Fixo pena no mínimo de três anos de reclusão.Não há atenuantes ou agravantes.É aplicável a causa de aumento do §4º, II, do art. 2.º da Lei n.º 12.850/2013.Paulo Roberto Costa, cooptado pelo grupo era funcionário público no sentido do art. 327 do CP. Elevo as penas em 1/6 pela causa de aumento, fixando elas em três anos e seis meses anos de reclusão Fixo multa proporcional para o crime de pertinência à organização criminosa de trinta e cinco dias multa.Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidade econômica de Jayme Alves de Oliveira Filho, renda mensal declarada de oito mil reais, fixo o dia multa em dois salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo (12/2013). Entre os crimes de lavagem e de pertinência à organização criminosa, há concurso material, motivo pelo qual as penas somadas chegam a onze anos e dez meses de reclusão e duzentos e dez dias multa, que reputo definitivas para Jayme Alves de Oliveira Filho.Considerando as regras do art. 33 do Código Penal, fixo o regime fechado para o início de cumprimento da pena. A progressão de regime fica, em princípio,condicionada à reparação do dano no termos do art. 33, §4º, do CP.Decreto, com base no art. 92 do CP, a perda do cargo de agente policial, sendo inconsistente a permanência na função do condenado, já que este associou-se a grupo criminoso e participou na lavagem de dinheiro de milhões de reais, violando deveres básicos do policial.Em decorrência da condenação pelo crime de lavagem, decreto, com base no art. 7º, II, da Lei nº 9.613/1998, a interdição de Jayme Alves de Oliveira Filho para o exercício de cargo ou função pública ou de diretor, membro de conselho ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º da mesma lei por vinte e três anos e oito meses.587. O período em que os condenados encontram-se ou ficaram presos, deve ser computado para fins de detração da pena (itens 40-41).
577. Condeno Jayme Alves de Oliveira por trinta e dois crimes de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, inciso V, da Lei nº 9.613/1998, consistentes nos repasses, com ocultação e dissimulação, de recursos criminosos provenientes dos contratos discriminados da Camargo Correa na RNEST e na REPAR, através de operações simuladas com as empresas Sanko Sider, MO Consultoria, Empreiteira Rigidez e GDF Investimentos, saquese transporte em espécie dos valores.
578. Condeno Paulo Roberto Costa por seis crimes de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, inciso V, da Lei nº 9.613/1998, consistentes nos repasses, com ocultação e dissimulação, de recursos criminosos provenientes dos contratos discriminados da Camargo Correa na RNEST e na REPAR, através de operações simuladas com a Costa Global Consultoria.
579. Condeno João Ricardo Auler, Dalton dos Santos Avancini e Eduardo Hermelino Leite e Jayme Alves de Oliveira pelo crime de pertinência a organização criminosa d o art. 2.º da Lei nº 12.850/2013.
580. Atento aos dizeres do artigo 59 do Código Penal e levando em consideração o caso concreto, passo à individualização e dosimetria das penas a serem impostas aos condenados.
581. Paulo Roberto Costa:Para o crime de corrupção passiva: Paulo Roberto Costa não tem antecedentes criminais informados no processo. As provas colacionadas neste mesmo feito, inclusive por sua confissão, indicam que passou a dedicar-se à prática de crimes no exercício do cargo de Diretor da Petrobás, visando seu próprio enriquecimento ilícito e de terceiros, o que deve ser valorado negativamente a título de personalidade. Culpabilidade, conduta social,motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias devem ser valoradas negativamente. A prática do crime corrupção envolveu o pagamento de R$50.035.912,33 à Diretoria de Abastecimento da Petrobrás, um valor muito expressivo.Mesmo considerando que Paulo Roberto Costa recebia uma parcela desses valores, o montante ainda é muito elevado. Consequências também devem ser valoradas negativamente, pois o custo da propina foi repassado à Petrobrás, com o que a estatal ainda arcou com o prejuízo no valor equivelente. A corrupção com pagamento de propina de dezenas de milhões de reais e tendo por consequência prejuízo equivalente aos cofres públicos merece reprovação especial. Considerando três vetoriais negativas, de especial reprovação, fixo, para o crime de corrupção ativa, pena de cinco anos de reclusão.Reconheço a atenuante da confissão, art. 65, III, "d", do CP, motivo pelo qual reduzo a pena em seis meses, para quatro anos e seis meses de reclusão.Tendo o pagamento da vantagem indevida comprado a lealdade de Paulo Roberto Costa que deixou de tomar qualquer providência contra o cartel e as fraudes à licitação, aplico a causa de aumento do parágrafo único do art. 317, §1º, do CP, elevando-a para seis anos de reclusão.Fixo multa proporcional para a corrupção em cento e cinquenta dias multa.Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidade econômica de Paulo Roberto Costa, fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo (12/2013). Para o crime de lavagem: Paulo Roberto Costa não tem antecedentes criminais informados no processo. As provas colacionadas neste mesmo feito, inclusive por sua confissão, indicam que passou a dedicar-se à prática de crimes no exercício do cargo de Diretor da Petrobás, visando seu próprio enriquecimento ilícito e de terceiros, o que deve ser valorado negativamente a título de personalidade. Culpabilidade, conduta social,motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstância deve ser considerada neutra, pois o crime de lavagem em questão, o recebimento de propina mediante simulação de contrato de consultoria não teve especial complexidade.Consequências devem ser valoradas negativamente considerando o expressivo valor objeto da lavagem, R$ 2.700.000,00. Considerando duas vetoriais negativa, fixo, para o crime de lavagem de dinheiro, pena de quatro anos de reclusão.A operação de lavagem, tendo por antecedentes crimes de cartel e de ajuste fraudulento de licitações (art. 4º, I, da Lei nº 8.137/1990, e art. 90 da Lei nº 8.666/1993,tinha por finalidade propiciar o pagamento de vantagem indevida, ou seja, viabilizar a prática de crime de corrupção, devendo ser reconhecida a agravante do art. 61, II, "b", do CP. Observo que, nas circunstâncias do caso, ela não é inerente ao crime de lavagem, já que o dinheiro sujo, proveniente de outros crimes, serviu para executar crime de corrupção.Reconheço igualmente a atenuante da confissão, art. 65, III, "d", do CP, motivo pelo qual compenso mutuamente a agravante com a atenuante, deixando de alterar apena base.Fixo multa proporcional para a lavagem em cento e dez dias multa.Entre todos os crimes de lavagem, reconheço continuidade delitiva. Considerando a quantidade de crimes, seis pelo menos, elevo a pena do crime mais grave em 1/2, chegando ela a seis anos de reclusão e cento e sessenta e cinco dias multa.Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidade econômica de Paulo Roberto Costa, fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo (12/2013). Entre o crime de corrupção e o crime de lavagem, há concurso material, com o que as penas somadas atingem doze anos de reclusão e trezentos e quinze dias multa.Considerando as regras do art. 33 do Código Penal, fixo o regime fechado para o início de cumprimento da pena.Essa seria a pena definitiva para Paulo Roberto Costa, não houvesse o acordo de colaboração celebrado com a Procuradoria Geral da República e homologado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal.Pelo art. 4º da Lei nº 12.850/2013, a colaboração, a depender da efetividade,pode envolver o perdão judicial, a redução da pena ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.Cabe somente ao julgador conceder e dimensionar o benefício. O acordo celebrado com o Ministério Público não vincula o juiz, mas as partes às propostas acertadas.Não obstante, na apreciação desses acordos, para segurança jurídica das partes, deve o juiz agir com certa deferência, sem abdicar do controle judicial.A efetividade da colaboração de Paulo Roberto Costa não se discute. Prestou informações e forneceu provas relevantíssimas para Justiça criminal de um grande esquema criminoso. Embora parte significativa de suas declarações demande ainda corroboração, já houve confirmação pelo menos parcial do declarado.Além disso, a renúncia em favor da Justiça criminal de parte dos bens sequestrados garantirá a recuperação pelo menos parcial dos recursos públicos desviado sem favor da vítima, a Petrobras.Não cabe, porém, como pretendido o perdão judicial. A efetividade da colaboração não é o único elemento a ser considerado. Deve ter o Juízo presente também os demais elementos do §1.º do art. 4º da Lei nº 12.850/2013. Nesse aspecto, considerando a gravidade em concreto dos crimes praticados por Paulo Roberto Costa e a elevada reprovabilidade de sua conduta, não cabe perdão judicial.Adoto, portanto, as penas acertadas no acordo de colaboração premiada.Observo que há alguma dificuldade para concessão do benefício decorrente do acordo, uma vez que Paulo Roberto Costa responde a várias outras ações penais e o dimensionamento do favor legal dependeria da prévia unificação de todas as penas.Assim, as penas fixadas nesta sentença serão oportunamente unificadas comas dos outros processos (se neles houver condenações). A pena privativa de liberdade de Paulo Roberto Costa fica limitada ao período já servido em prisão cautelar, com recolhimento no cárcere da Polícia Federal, de17/03/2014 a 18/05/2014 e de 11/06/2014 a 30/09/2014, devendo cumprir ainda um ano de prisão domiciliar, com tornozeleira eletrônica, a partir de 01/10/2014, e mais um ano contados de 01/10/2015, desta feita de prisão com recolhimento domiciliar nos finais de semana e durante a noite.Embora o acordo fale em prisão em regime semiaberto a partir de 01/10/2015,reputo mais apropriado o recolhimento noturno e no final de semana com tornozeleira eletrônica por questões de segurança decorrentes da colaboração e da dificuldade que surgiria em proteger o condenado durante o recolhimento em estabelecimento penal semiaberto.A partir de 01/10/2016, progredirá o condenado para o regime aberto pelo restante da pena a cumprir, em condições a serem oportunamente fixadas e sensíveis às questões de segurança.A eventual condenação em outros processos e a posterior unificação de penas não alterará, salvo quebra do acordo, os parâmetros de cumprimento de pena ora fixados.Eventualmente, se houver aprofundamento posterior da colaboração, com a entrega de outros elementos relevantes, a redução das penas pode ser ampliada na fase de execução.Caso haja descumprimento ou que seja descoberto que a colaboração não foi verdadeira, poderá haver regressão de regime e o benefício não será estendido a outras eventuais condenações.Como previsto no acordo e com base no art. 91 do Código Penal, decreto o confisco, como produto do crime, dos bens relacionados na cláusula sexta e oitava do referido acordo, até o montante correspondente a R$ 50.035.912,33, e sem prejuízo do confisco do excedente em caso de condenação nos demais processos pelos quais responde Paulo Roberto Costa.Como condição da manutenção, deverá ainda pagar a indenização cível acertada com o Ministério Público Federal, nos termos do acordo, no montante de cinco milhões de reais.Registro, por oportuno, que, embora seja elevada a culpabilidade de Paulo Roberto Costa, a colaboração demanda a concessão de benefícios legais, não sendo possível tratar o criminoso colaborador com excesso de rigor, sob pena de inviabilizar o instituto da colaboração premiada.582. Alberto Youssef Para o crime de corrupção: Alberto Youssef é reincidente, mas o fato será valorado como circunstância agravante. As provas colacionadas neste mesmo feito,inclusive por sua confissão, indicam que passou a dedicar-se à prática profissional de crimes de lavagem, o que deve ser valorado negativamente a título de personalidade. A prática do crime corrupção envolveu o pagamento de R$ 50.035.912,33 à Diretoria de Abastecimento da Petrobrás, um valor muito expressivo. Mesmo considerando que Paulo Roberto Costa recebia uma parcela desses valores, o montante ainda é muito elevado.Consequências também devem ser valoradas negativamente, pois o custo da propina foi repassado à Petrobrás, com o que a estatal ainda arcou com o prejuízo no valor equivelente. A corrupção com pagamento de propina de dezenas de milhões de reais e tendo por consequência prejuízo equivalente aos cofres públicos merece reprovação especial.Considerando três vetoriais negativas, de especial reprovação, fixo, para o crime de corrupção ativa, pena de cinco anos de reclusão.Reconheço a atenuante da confissão, art. 65, III, "d", do CP.Deve ser reconhecida a agravante da reincidência, pois Alberto Youssef foicondenado, com trânsito em julgado, por este mesmo Juízo na ação penal2004.7000006806-4 em 24/06/2004. Observo que não transcorreu tempo superior a cincoanos entre o cumprimento da pena daquela condenação e a retomada da prática delitiva.Compenso a agravante com a atenuante, deixando a pena base inalterada nestafase.Tendo o pagamento da vantagem indevida comprado a lealdade de PauloRoberto Costa que deixou de tomar qualquer providência contra o cartel e as fraudes àlicitação, aplico a causa de aumento do parágrafo único do art. 317, §1º, do CP, elevando-apara oito anos e quatro meses de reclusão.Fixo multa proporcional para a corrupção em cento e setenta e cinco diasmulta.Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidade econômicade Alberto Youssef, fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo doúltimo fato delitivo (12/2013).Considerando as regras do art. 33 do Código Penal, fixo o regime fechadopara o início de cumprimento da pena.Essa seria a pena definitiva para Alberto Youssef, não houvesse o acordo decolaboração celebrado com a Procuradoria Geral da República e homologado pelo EgrégioSupremo Tribunal Federal.Pelo art. 4º da Lei nº 12.850/2013, a colaboração, a depender da efetividade,pode envolver o perdão judicial, a redução da pena ou a substituição da pena privativa deliberdade por restritiva de direitos.Cabe somente ao julgador conceder e dimensionar o benefício. O acordocelebrado com o Ministério Público não vincula o juiz, mas as partes às propostas acertadas.Não obstante, na apreciação desses acordos, para segurança jurídica daspartes, deve o juiz agir com certa deferência, sem abdicar do controle judicial. A efetividade da colaboração de Alberto Youssef não se discute. Prestouinformações e forneceu provas relevantíssimas para Justiça criminal de um grande esquemacriminoso. Embora parte significativa de suas declarações demande ainda corroboração, jáhouve confirmação pelo menos parcial do declarado.Além disso, a renúncia em favor da Justiça criminal de parte dos benssequestrados garantirá a recuperação pelo menos parcial dos recursos públicos desviados,em favor da vítima, a Petrobras.Não cabe, porém, como pretendido o perdão judicial. A efetividade dacolaboração não é o único elemento a ser considerado. Deve ter o Juízo presente também osdemais elementos do §1.º do art. 4º da Lei nº 12.850/2013. Nesse aspecto, considerando agravidade em concreto dos crimes praticados por Alberto Youssef, não cabe perdão judicial. Adoto, portanto, as penas acertadas no acordo de colaboração premiada.Observo que há alguma dificuldade para concessão do benefício decorrente doacordo, uma vez que Alberto Youssef responde a várias outras ações penais e odimensionamento do favor legal dependeria da prévia unificação de todas as penas.Assim, as penas a serem oportunamente unificadas deste com os outrosprocessos (se neles houver condenações), não ultrapassarão o total de trinta anos dereclusão.Alberto Youssef deverá cumprir somente três anos das penas em regimefechado, ainda que sobrevenham condenações em outros processos e unificações (salvoposterior quebra do acordo), reputando este Juízo o período suficiente para reprovaçãoconsiderando a colaboração efetuada. Após o cumprimento desses três anos, progredirádiretamente para o regime aberto em condições a serem fixadas e sensíveis a sua segurança.Inviável benefício igual a Paulo Roberto Costa já que Alberto Youssef já foibeneficiado anteriormente em outro acordo de colaboração, vindo a violá-lo por voltar apraticar crimes, o que reclama maior sanção penal neste momentoEventualmente, se houver aprofundamento posterior da colaboração, com aentrega de outros elementos relevantes, a redução das penas pode ser ampliada na fase deexecução.Caso haja descumprimento ou que seja descoberto que a colaboração não foiverdadeira, poderá haver regressão de regime e o benefício não será estendido a outraseventuais condenações.Como previsto no acordo e com base no art. 91 do Código Penal, decreto oconfisco, como produto do crime, dos bens relacionados nas cláusulas sétima e oitava doreferido acordo, até o montante correspondente a R$ 50.035.912,33, e sem prejuízo doconfisco do excedente em caso de condenação nos demais processos pelos quais respondeAlberto Youssef.Como condição da manutenção, deverá ainda pagar a indenização cívelacertada com o Ministério Público Federal, nos termos do acordo.A pena de multa fica reduzida ao mínimo legal, como previsto no acordo.Registro, por oportuno, que, embora seja elevada a culpabilidade de AlbertoYoussef, a colaboração demanda a concessão de benefícios legais, não sendo possível trataro criminoso colaborador com excesso de rigor, sob pena de inviabilizar o instituto dacolaboração premiada.
583. Dalton dos Santos Avancini Para o crime de corrupção ativa: Dalton dos Santos Avancini não tem antecedentes registrados no processo. Personalidade Culpabilidade, conduta social, motivos,comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias devem ser valoradas negativamente. A prática do crime corrupção envolveu o pagamento de R$ 50.035.912,33 à Diretoria de Abastecimento da Petrobrás, um valor muito expressivo. Consequências também devem ser valoradas negativamente, pois o custo da propina foi repassado à Petrobrás, com o que a estatal ainda arcou com o prejuízo no valor equivalente. A corrupção com pagamento de propina de dezenas de milhões de reais e tendo por consequência prejuízo equivalente aos cofres públicos merece reprovação especial.Considerando duas vetoriais negativas, de especial reprovação, fixo, para o crime de corrupção ativa, pena de quatro anos e seis meses de reclusão.Reconheço a atenuante da confissão, art. 65, III, "d", do CP, motivo pelo qual reduzo a pena em seis meses, para quatro anos de reclusão.Tendo o pagamento da vantagem indevida comprado a lealdade de Paulo Roberto Costa que deixou de tomar qualquer providência contra o cartel e as fraudes à licitação, aplico a causa de aumento do parágrafo único do art. 333 do CP, elevando-a para cinco anos e quatro meses de reclusão.Fixo multa proporcional para a corrupção em noventa e cinco dias multa.Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidade econômica de Dalton dos Santos Avancini, fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo (12/2013).Para os crimes de lavagem: Dalton dos Santos Avancini não tem antecedentesregistrados no processo. Personalidade Culpabilidade, conduta social, motivos,comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias devem ser valoradas negativamente. A lavagem, no presente caso, envolveu especial sofisticação, com a realização de dezenas de transações subreptícias, simulação de prestação de serviços,contratos e notas fiscais falsas. seis empresas de fachada. Em especial, a ocultação do produto do crime em transações interpostas com empresa de atividade econômica real revela especial sofisticação, sem olvidar a utilização posterior de outras empresas interpostas, duas das quais de fachada, implica método de lavagem de difícil detecção. Tal grau de sofisticação não é inerente ao crime de lavagem e deve ser valorado negativamente a título de circunstâncias (a complexidade não é inerente ao crime de lavagem, conforme precedente do RHC 80.816/SP, Rel. Min. Se púlveda Pertence, 1ª Turma do STF, un., j.10/04/2001). Consequências devem ser valoradas negativamente. A lavagem envolve a quantia substancial de R$ 32.055.958,83. Mesmo considerando as operações individualmente, os valores são elevados, tendo só uma delas envolvido R$ 2.200.000,00. A lavagem de grande quantidade de dinheiro merece reprovação especial a título de consequências. Considerando duas vetoriais negativas, fixo, para o crime de lavagem de dinheiro, pena de quatro anos e seis meses de reclusão.A operação de lavagem, tendo por antecedentes crimes de cartel e de ajuste fraudulento de licitações (art. 4º, I, da Lei nº 8.137/1990, e art. 90 da Lei nº 8.666/1993,tinha por finalidade propiciar o pagamento de vantagem indevida, ou seja, viabilizar a prática de crime de corrupção, devendo ser reconhecida a agravante do art. 61, II, "b", do CP. Observo que, nas circunstâncias do caso, ela não é inerente ao crime de lavagem, já que o dinheiro sujo, proveniente de outros crimes, serviu para executar crime de corrupção.Reconheço igualmente a atenuante da confissão, art. 65, III, "d", do CP, motivo pelo qual compenso mutuamente a agravante com a atenuante, deixando de alterar apena base.Fixo multa proporcional para a lavagem em cento e trinta e cinco dias multa.Entre todos os crimes de lavagem, reconheço continuidade delitiva.Considerando a quantidade de crimes, trinta e oito pelo menos, elevo a pena do crime mais grave em 2/3, chegando ela a sete anos e seis meses de reclusão e duzentos e vinte e cinco dias multa.Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidade econômica de Dalton dos Santos Avancini, fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo (12/2013). Para o crime de pertinência à organização criminosa: Dalton dos Santos Avancini não tem antecedentes registrados no processo. Personalidade, culpabilidade,conduta social, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Considerando que não se trata de grupo criminoso organizado de tipo mafioso, ou seja, com estrutura rígida e hierarquizada, o que significa menor complexidade, circunstâncias e consequências não devem ser valoradas negativamente. As demais vetoriais, culpabilidade, conduta social,motivos e comportamento das vítimas são neutras. Motivos de lucro são inerentes às organização criminosas, não cabendo reprovação especial. Fixo pena no mínimo de três anos de reclusão.Reconheço a atenuante da confissão, art. 65, III, "d", do CP, sem reflexo,porém, na pena já que fixada no mínimo legal.É aplicável a causa de aumento do §4º, II, do art. 2.º da Lei n.º 12.850/2013.Paulo Roberto Costa, cooptado pelo grupo era funcionário público no sentido do art. 327 do CP. Elevo as penas em 1/6 pela causa de aumento, fixando ela em três anos e seis meses anos de reclusão.Fixo multa proporcional para o crime de pertinência à organização criminosa de trinta e cinco dias multa.Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidade econômica de Dalton dos Santos Avancini, fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo (12/2013). Entre os crimes de corrupção, de lavagem e de pertinência à organização criminosa, há concurso material, motivo pelo qual as penas somadas chegam a quinze anos e dez meses de reclusão e trezentos e cinquenta e cinco dias multa, que reputo definitivas para Dalton dos Santos Avancini.Considerando as regras do art. 33 do Código Penal, fixo o regime fechado para o início de cumprimento da pena.Essa seria a pena definitiva para Dalton dos Santos Avancini, não houvesse o acordo de colaboração celebrado com a Procuradoria Geral da República e homologado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal.Pelo art. 4º da Lei nº 12.850/2013, a colaboração, a depender da efetividade,pode envolver o perdão judicial, a redução da pena ou a substituição da pena privativa deliberdade por restritiva de direitos.Cabe somente ao julgador conceder e dimensionar o benefício. O acordo celebrado com o Ministério Público não vincula o juiz, mas as partes às propostas acertadas.Não obstante, na apreciação desses acordos, para segurança jurídica das partes, deve o juiz agir com certa deferência, sem abdicar do controle judicial.A colaboração de Dalton do Santos Avancini tem alguma efetividade. Além da confissão no presente feito, revelou a formação de cartel e pagamento de propina em outros âmbitos da Administração Pública. As investigações quanto a esses fatos ainda estão no início, mas as informações foram relevantes. Forneceu algumas provas desse esquema criminoso.Além disso, a indenização cível admitida garantirá a recuperação pelo menos parcial dos recursos públicos desviados em favor da vítima, a Petrobras.Não cabe, porém, como pretendido o perdão judicial. Além da efetividade não ter sido examinada de todo, ela não é o único elemento a ser considerado. Deve ter o Juízo presente também os demais elementos do §1.º do art. 4º da Lei nº 12.850/2013. Nesse aspecto, considerando a gravidade em concreto dos crimes praticados por Dalton dos Santos Avancini e a elevada reprovabilidade de sua conduta, não cabe perdão judicial.Adoto, portanto, as penas acertadas no acordo de colaboração premiada.Observo que há alguma dificuldade para concessão do benefício decorrente do acordo, uma vez que Dalton dos Santos Avancini poderá vir a responder a outras ações penais, já que confessou outros crimes, e o dimensionamento do favor legal dependeria da prévia unificação de todas as penas.Assim, as penas fixadas nesta sentença serão oportunamente unificadas comas dos outros eventuais processos (se neles houver condenações).A pena privativa de liberdade de Dalton dos Santos Avancini fica limitada ao período já servido em prisão cautelar, com recolhimento no cárcere da Polícia Federal, de14/11/2014 a 30/03/2015, devendo cumprir ainda cerca de um ano de prisão domiciliar,com tornozeleira eletrônica, até 14/03/2015.Deverá cumprir de dois a seis anos contados de 14/03/2016, desta feita de prisão com recolhimento domiciliar nos finais de semana e durante a noite, com tornozeleira eletrônica se necessário, naquilo que o acordo denominou de regime semiaberto diferenciado. Durante o recolhimento no período semi-aberto, deverá ainda o condenado cumprir cinco horas semanais de serviços comunitários, em entidade pública ou beneficente, a ser definida oportunamente.A partir de 14/03/2018, poderá o condenado progredir para o regime aberto pelo restante da pena a cumprir, segundo seu mérito, ficando no caso desobrigado do recolhimento domiciliar e em condições a serem oportunamente definidas.A eventual condenação em outros processos e a posterior unificação de penas não alterará, salvo quebra do acordo, os parâmetros de cumprimento de pena ora fixados.Eventualmente, se houver aprofundamento posterior da colaboração, com a entrega de outros elementos relevantes, a redução das penas pode ser ampliada na fase deexecução.Caso haja descumprimento ou que seja descoberto que a colaboração não foiverdadeira, poderá haver regressão de regime e o benefício não será estendido a outraseventuais condenações.A multa pena fica reduzida ao mínimo legal, como previsto no acordo.Como manutenção do acordo, deverá ainda pagar a indenização cível acertada com o Ministério Público Federal, nos termos do acordo, no montante de dois milhões e quinhentos mil reais.Registro, por oportuno, que, embora seja elevada a culpabilidade de Dalton dos Santos Avancini, a colaboração demanda a concessão de benefícios legais, não sendo possível tratar o criminoso colaborador com excesso de rigor, sob pena de inviabilizar o instituto da colaboração premiada.584. Eduardo Hermelino Leite Para o crime de corrupção ativa: Eduardo Hermelino Leite não tem antecedentes registrados no processo. Personalidade Culpabilidade, conduta social, motivos,comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias devem ser valoradas negativamente. A prática do crime corrupção envolveu o pagamento de R$ 50.035.912,33 à Diretoria de Abastecimento da Petrobrás, um valor muito expressivo. Consequências também devem ser valoradas negativamente, pois o custo da propina foi repassado à Petrobrás, com o que a estatal ainda arcou com o prejuízo no valor equivalente. A corrupção com pagamento de propina de dezenas de milhões de reais e tendo por consequência prejuízo equivalente aos cofres públicos merece reprovação especial.Considerando duas vetoriais negativas, de especial reprovação, fixo, para o crime de corrupção ativa, pena de quatro anos e seis meses de reclusão.Reconheço a atenuante da confissão, art. 65, III, "d", do CP, motivo pelo qual reduzo a pena em seis meses, para quatro anos de reclusão.Tendo o pagamento da vantagem indevida comprado a lealdade de Paulo Roberto Costa que deixou de tomar qualquer providência contra o cartel e as fraudes à licitação, aplico a causa de aumento do parágrafo único do art. 333 do CP, elevando-a para cinco anos e quatro meses de reclusão.Fixo multa proporcional para a corrupção em noventa e cinco dias multa.Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidade econômica de Eduardo Hermelino Leite, fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo (12/2013). Para os crimes de lavagem: Eduardo Hermelino Leite não tem antecedentes registrados no processo. Personalidade Culpabilidade, conduta social, motivos,comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias devem ser valoradas negativamente. A lavagem, no presente caso, envolveu especial sofisticação, com a realização de dezenas de transações sub reptícias, simulação de prestação de serviços,contratos e notas fiscais falsas. seis empresas de fachada. Em especial, a ocultação do produto do crime em transações interpostas com empresa de atividade econômica real revela especial sofisticação, sem olvidar a utilização posterior de outras empresas interpostas, duas das quais de fachada, implica método de lavagem de difícil detecção. Tal grau de sofisticação não é inerente ao crime de lavagem e deve ser valorado negativamente a título de circunstâncias (a complexidade não é inerente ao crime de lavagem, conforme precedente do RHC 80.816/SP, Rel. Min. Se púlveda Pertence, 1ª Turma do STF, un., j.10/04/2001). Consequências devem ser valoradas negativamente. A lavagem envolve a quantia substancial de R$ 32.055.958,83. Mesmo considerando as operações individualmente, os valores são elevados, tendo só uma delas envolvido R$ 2.200.000,00. A lavagem de grande quantidade de dinheiro merece reprovação especial a título de consequências. Considerando duas vetoriais negativas, fixo, para o crime de lavagem de dinheiro, pena de quatro anos e seis meses de reclusão.A operação de lavagem, tendo por antecedentes crimes de cartel e de ajuste fraudulento de licitações (art. 4º, I, da Lei nº 8.137/1990, e art. 90 da Lei nº 8.666/1993,tinha por finalidade propiciar o pagamento de vantagem indevida, ou seja, viabilizar a prática de crime de corrupção, devendo ser reconhecida a agravante do art. 61, II, "b", do CP. Observo que, nas circunstâncias do caso, ela não é inerente ao crime de lavagem, já que o dinheiro sujo, proveniente de outros crimes, serviu para executar crime de corrupção.Reconheço igualmente a atenuante da confissão, art. 65, III, "d", do CP,motivo pelo qual compenso mutuamente a agravante com a atenuante, deixando de alterar apena base.Fixo multa proporcional para a lavagem em cento e trinta e cinco dias multa.Entre todos os crimes de lavagem, reconheço continuidade delitiva.Considerando a quantidade de crimes, trinta e oito pelo menos, elevo as penas do crime mais grave em 2/3, chegando elas a sete anos e seis meses de reclusão e duzentos e vinte e cinco dias multa.Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidade econômica de Eduardo Hermelino Leite, fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo (12/2013). Para o crime de pertinência à organização criminosa: Eduardo Hermelino Leite não tem antecedentes registrados no processo. Personalidade, culpabilidade, conduta social, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Considerando que não se trata de grupo criminoso organizado de tipo mafioso, ou seja, com estrutura rígida e hierarquizada, o que significa menor complexidade, circunstâncias e consequências não devem ser valoradas negativamente. As demais vetoriais, culpabilidade, conduta social,motivos e comportamento das vítimas são neutras. Motivos de lucro são inerentes às organização criminosas, não cabendo reprovação especial. Fixo pena no mínimo de três anos de reclusão.Reconheço a atenuante da confissão, art. 65, III, "d", do CP, sem reflexo,porém, na pena já que fixada no mínimo legal.É aplicável a causa de aumento do §4º, II, do art. 2.º da Lei n.º 12.850/2013.Paulo Roberto Costa, cooptado pelo grupo era funcionário público no sentido do art. 327 do CP. Elevo as penas em 1/6 pela de uma causa de aumento, fixando elas em três anos e seis meses anos de reclusão. Fixo multa proporcional para o crime de pertinência à organização criminosa de trinta e cinco dias multa.Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidade econômica de Eduardo Hermelino Leite, fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo (12/2013) .Entre os crimes de corrupção, de lavagem e de pertinência à organização criminosa, há concurso material, motivo pelo qual as penas somadas chegam a quinze anos e dez meses de reclusão e duzentos e sessenta e cinco dias multa, que reputo definitivas para Eduardo Hermelino Leite.Considerando as regras do art. 33 do Código Penal, fixo o regime fechado para o início de cumprimento da pena.Essa seria a pena definitiva para Eduardo Hermelino Leite, não houvesse o acordo de colaboração celebrado com a Procuradoria Geral da República e homologado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal.Pelo art. 4º da Lei nº 12.850/2013, a colaboração, a depender da efetividade,pode envolver o perdão judicial, a redução da pena ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.Cabe somente ao julgador conceder e dimensionar o benefício. O acordo celebrado com o Ministério Público não vincula o juiz, mas as partes às propostas acertadas.Não obstante, na apreciação desses acordos, para segurança jurídica das partes, deve o juiz agir com certa deferência, sem abdicar do controle judicial.A colaboração de Eduardo Hermelino Leite tem alguma efetividade. Além da confissão no presente feito, revelou detalhes sobre o repasse do dinheiro que eram desconhecidos, além de outros fatos importantes. As investigações quanto a esses fatos ainda estão no início, mas as informações foram relevantes. Forneceu algumas provas desse esquema criminoso.Além disso, a indenização cível admitida garantirá a recuperação pelo menos parcial dos recursos públicos desviados em favor da vítima, a Petrobras.Não cabe, porém, como pretendido o perdão judicial. Além da efetividade não ter sido examinada de todo, ela não é o único elemento a ser considerado. Deve ter o Juízo presente também os demais elementos do §1.º do art. 4º da Lei nº 12.850/2013. Nesse aspecto, considerando a gravidade em concreto dos crimes praticados por Eduardo Hermelino Leite e a elevada reprovabilidade de sua conduta, não cabe perdão judicial.Adoto, portanto, as penas acertadas no acordo de colaboração premiada.Observo que há alguma dificuldade para concessão do benefício decorrente do acordo, uma vez que Eduardo Hermelino Leite poderá vir a responder a outras ações penais,já que confessou outros crimes, e o dimensionamento do favor legal dependeria da prévia unificação de todas as penas.Assim, as penas fixadas nesta sentença serão oportunamente unificadas comas dos outros eventuais processos (se neles houver condenações). A pena privativa de liberdade de Eduardo Hermelino Leite fica limitada ao período já servido em prisão cautelar, com recolhimento no cárcere da Polícia Federal, de14/11/2014 a 24/03/2015, devendo cumprir cerca de um ano de prisão domiciliar, com tornozeleira eletrônica, até 14/03/2015.Deverá cumprir de dois a seis anos contados de 14/03/2016, desta feita de prisão com recolhimento domiciliar nos finais de semana e durante a noite, com tornozeleira eletrônica se necessário, naquilo que o acordo denominou de regime semiaberto diferenciado. Durante o recolhimento no período semi-aberto, deverá ainda o condenado cumprir cinco horas semanais de serviços comunitários, em entidade pública ou beneficente, a ser definida oportunamente.A partir de 14/03/2018, poderá o condenado progredir para o regime aberto pelo restante da pena a cumprir, segundo seu mérito, ficando no caso desobrigado do recolhimento domiciliar e em condições a serem oportunamente definidas.A eventual condenação em outros processos e a posterior unificação de penas não alterará, salvo quebra do acordo, os parâmetros de cumprimento de pena ora fixados.Eventualmente, se houver aprofundamento posterior da colaboração, com a entrega de outros elementos relevantes, a redução das penas pode ser ampliada na fase de execução.Caso haja descumprimento ou que seja descoberto que a colaboração não foi verdadeira, poderá haver regressão de regime e o benefício não será estendido a outras eventuais condenações.A multa pena fica reduzida ao mínimo legal, como previsto no acordo.Como manutenção do acordo, deverá ainda pagar a indenização cível acertada com o Ministério Público Federal, nos termos do acordo, no montante de cinco milhões e quinhentos mil reais.Registro, por oportuno, que, embora seja elevada a culpabilidade de Eduardo Hermelino Leite, a colaboração demanda a concessão de benefícios legais, não sendo possível tratar o criminoso colaborador com excesso de rigor, sob pena de inviabilizar o instituto da colaboração premiada.
585. João Ricardo Auler Para o crime de corrupção ativa: João Ricardo Auler não tem antecedentes registrados no processo. Personalidade Culpabilidade, conduta social, motivos,comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias devem ser valoradas negativamente. A prática do crime corrupção envolveu o pagamento de R$ 50.035.912,33 à Diretoria de Abastecimento da Petrobrás, um valor muito expressivo. Consequências também devem ser valoradas negativamente, pois o custo da propina foi repassado à Petrobrás, com o que a estatal ainda arcou com o prejuízo no valor equivalente. A corrupção com pagamento de propina de dezenas de milhões de reais e tendo por consequência prejuízo equivalente aos cofres públicos merece reprovação especial. Considerando duas vetoriais negativas, de especial reprovação, fixo, para o crime de corrupção ativa, pena de quatro anos e seis meses de reclusão. Não há atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas. Não entendo, como argumentou o MPF, que o condenado dirigia a ação dos demais executivos.Tendo o pagamento da vantagem indevida comprado a lealdade de Paulo Roberto Costa que deixou de tomar qualquer providência contra o cartel e as fraudes à licitação, aplico a causa de aumento do parágrafo único do art. 333 do CP, elevando-a para seis anos de reclusão.Fixo multa proporcional para a corrupção em cento e cinquenta dias multa.Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidade econômica de João Ricardo Auler, renda mensal líquida declarada de sessenta e cinco mil reais (evento807), fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo(12/2013). Para o crime de pertinência à organização criminosa: João Ricardo Auler não tem antecedentes registrados no processo. Personalidade, culpabilidade, conduta social,motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Considerando que não se trata de grupo criminoso organizado de tipo mafioso, ou seja, com estrutura rígida e hierarquizada,o que significa menor complexidade, circunstâncias e consequências não devem ser valoradas negativamente. As demais vetoriais, culpabilidade, conduta social, motivos e comportamento das vítimas são neutras. Motivos de lucro são inerentes às organização criminosas, não cabendo reprovação especial. Fixo pena no mínimo de três anos de reclusão.Não há agravantes ou atenuantes.É aplicável a causa de aumento do §4º, II, do art. 2.º da Lei n.º 12.850/2013.Paulo Roberto Costa, cooptado pelo grupo era funcionário público no sentido do art. 327 do CP. Elevo as penas em 1/6 pela causa de aumento, fixando elas em três anos e seis meses anos de reclusão.Fixo multa proporcional para o crime de pertinência à organização criminosa de trinta e cinco dias multa.Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidade econômica de João Ricardo Auler, renda mensal líquida declarada de sessenta e cinco mil reais (evento807), fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo(12/2013). Entre os crimes de corrupção de pertinência à organização criminosa, há concurso material, motivo pelo qual as penas somadas chegam a nove anos e seis meses de reclusão e cento e oitenta e cinco dias multa, que reputo definitivas para João Ricardo Auler.Considerando as regras do art. 33 do Código Penal, fixo o regime fechado para o início de cumprimento da pena. A progressão de regime fica, em princípio,condicionada à reparação do dano no termos do art. 33, §4º, do CP.
586. Jayme Alves de Oliveira FilhoPara os crimes de lavagem: Jayme Alves de Oliveira não tem antecedentesregistrados no processo. Personalidade Culpabilidade, conduta social, motivos,comportamento da vítima são elementos neutros. Apesar do ciclo da lavagem ter envolvido especial sofisticação, a parte pertinente ao condenado em questão envolveu somente o transporte físico do dinheiro em espécie, motivo pelo qual, para ele, não valoronegativamente as circunstâncias. Consequências devem ser valoradas negativamente. A lavagem envolve a quantia substancial de R$ 32.055.958,83. Mesmo considerando os valores constantes na tabela de entregas atribuídas ao ora condenado, tem-se R$13.042.800,00, USD 991.300 e 375.000 euros. A lavagem de grande quantidade de dinheiro merece reprovação especial a título de consequências. Considerando uma vetorial negativa,de especial reprovação, fixo, para o crime de lavagem de dinheiro, pena de quatro anos de reclusão.A operação de lavagem, tendo por antecedentes crimes de cartel e de ajuste fraudulento de licitações (art. 4º, I, da Lei nº 8.137/1990, e art. 90 da Lei nº 8.666/1993),tinha por finalidade propiciar o pagamento de vantagem indevida, ou seja, viabilizar a prática de crime de corrupção, devendo ser reconhecida a agravante do art. 61, II, "b", do CP. Observo que, nas circunstâncias do caso, ela não é inerente ao crime de lavagem, já que o dinheiro sujo, proveniente de outros crimes, serviu para executar crime de corrupção.Presente igualmente a agravante do art. 61, II, "g", do CP. Inaceitável que policial, que tem por dever prevenir o crime, aceite realizar entrega de dinheiro em espécie para titular de escritório de lavagem de dinheiro, com notórios antecedentes criminais.Presentes duas circunstâncias agravantes, nenhuma atenuante, elevo a pena para cinco anos de reclusão.Fixo multa proporcional para a lavagem em cento e cinco dias multa.Entre todos os crimes de lavagem, reconheço continuidade delitiva.Considerando a quantidade de crimes, trinta e um pelo menos, elevo as penas do crime mais grave em 2/3, chegando elas a oito anos e quatro meses de reclusão e cento e setenta e cinco dias multa.Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidade econômica de Jayme Alves de Oliveira Filho, renda mensal declarada de oito mil reais, fixo o dia multa em dois salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo (12/2013). Para o crime de pertinência à organização criminosa: Jayme Alves de Oliveira Filho não tem antecedentes registrados no processo. Personalidade, culpabilidade, conduta social, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Considerando que não se trata de grupo criminoso organizado de tipo mafioso, ou seja, com estrutura rígida e hierarquizada, o que significa menor complexidade, circunstâncias e consequências não devem ser valoradas negativamente. As demais vetoriais, culpabilidade, conduta social,motivos e comportamento das vítimas são neutras. Motivos de lucro são inerentes às organização criminosas, não cabendo reprovação especial. Fixo pena no mínimo de três anos de reclusão.Não há atenuantes ou agravantes.É aplicável a causa de aumento do §4º, II, do art. 2.º da Lei n.º 12.850/2013.Paulo Roberto Costa, cooptado pelo grupo era funcionário público no sentido do art. 327 do CP. Elevo as penas em 1/6 pela causa de aumento, fixando elas em três anos e seis meses anos de reclusão Fixo multa proporcional para o crime de pertinência à organização criminosa de trinta e cinco dias multa.Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidade econômica de Jayme Alves de Oliveira Filho, renda mensal declarada de oito mil reais, fixo o dia multa em dois salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo (12/2013). Entre os crimes de lavagem e de pertinência à organização criminosa, há concurso material, motivo pelo qual as penas somadas chegam a onze anos e dez meses de reclusão e duzentos e dez dias multa, que reputo definitivas para Jayme Alves de Oliveira Filho.Considerando as regras do art. 33 do Código Penal, fixo o regime fechado para o início de cumprimento da pena. A progressão de regime fica, em princípio,condicionada à reparação do dano no termos do art. 33, §4º, do CP.Decreto, com base no art. 92 do CP, a perda do cargo de agente policial, sendo inconsistente a permanência na função do condenado, já que este associou-se a grupo criminoso e participou na lavagem de dinheiro de milhões de reais, violando deveres básicos do policial.Em decorrência da condenação pelo crime de lavagem, decreto, com base no art. 7º, II, da Lei nº 9.613/1998, a interdição de Jayme Alves de Oliveira Filho para o exercício de cargo ou função pública ou de diretor, membro de conselho ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º da mesma lei por vinte e três anos e oito meses.587. O período em que os condenados encontram-se ou ficaram presos, deve ser computado para fins de detração da pena (itens 40-41).
588. Considerando a gravidade em concreto dos crimes em questão e que
oscondenados estavam envolvido na prática habitual, sistemática e profissional
de crimescontra a Petrobras, ficam mantidas, nos termos das decisões judiciais
pertinentes, as prisõescautelares vigentes contra Alberto Youssef e Paulo
Roberto Costa, ainda que este último emregime domiciliar (evento 22 do processo
5001446-62.2014.404.7000 e evento 58 doprocesso 5014901-94.2014.404.7000).
589.
Quanto a Dalton dos Santos Avancini e Eduardo Hermelino Leite devempermanecer
em prisão domiciliar pelo período previsto no acordo, já servindo à
execuçãopena.
590. Quanto a Jayme Alves de Oliveira Filho, ficam mantidas as medidascautelares alternativas impostas na decisão de 18/11/2014 no processo 5073475-13.2014.404.7000 (evento 173), especificamente afastamento da função pública de policialfederal, proibição de deixar o país, proibição de mudar de endereço sem autorização desteJuízo, obrigação de comparecer a todos os atos do processo, inclusive mediante intimaçãopor qualquer meio, inclusive telefone.
591. Quanto à João Ricardo Auler, a posição deste Juízo remanesce sendo da necessidade da prisão preventiva dos dirigentes das empreiteiras envolvidas, considerando o quadro sistêmico de crimes e a necessidade de interromper de maneira eficaz o ciclo delitivo. Não obstante, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no HC 127.186, entendeu diferente, no sentido que a prisão cautelar naquele momento não era mais necessária. O julgado, que deve, por evidente, ser respeitao, impôs as seguintes medidas cautelares alternativas:a) afastamento da direção e da administração das empresas envolvidas nas investigações, ficando proibido de ingressar em quaisquer de seus estabelecimentos, e suspensão do exercício profissional de atividade de natureza empresarial, financeira e econômica; b) recolhimento domiciliar integral até que demonstre ocupação lícita, quando fará jus ao recolhimento domiciliar apenas em período noturno e nos dias de folga; c) comparecimento quinzenal em Juízo, para informar e justificar atividades,com proibição de mudar de endereço sem autorização; d) obrigação de comparecimento a todos os atos do processo, sempre que intimado; e) proibição de manter contato com os demais investigados, por qualquer meio; f) proibição de deixar o país, devendo entregar passaporte em até 48 (quarenta e oito) horas; e g) monitoração por meio da utilização de tornozeleira eletrônica.
592. Tendo o caso sido julgado, propicia-se nova apreciação das medidas cautelares, já que há alteração da situação processual do caso e o que era imperativo naquele momento, no presente é passível de algumas alterações. Trata-se, aliás, de previsão expressa do art. 387, §1º, do CPP.
590. Quanto a Jayme Alves de Oliveira Filho, ficam mantidas as medidascautelares alternativas impostas na decisão de 18/11/2014 no processo 5073475-13.2014.404.7000 (evento 173), especificamente afastamento da função pública de policialfederal, proibição de deixar o país, proibição de mudar de endereço sem autorização desteJuízo, obrigação de comparecer a todos os atos do processo, inclusive mediante intimaçãopor qualquer meio, inclusive telefone.
591. Quanto à João Ricardo Auler, a posição deste Juízo remanesce sendo da necessidade da prisão preventiva dos dirigentes das empreiteiras envolvidas, considerando o quadro sistêmico de crimes e a necessidade de interromper de maneira eficaz o ciclo delitivo. Não obstante, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no HC 127.186, entendeu diferente, no sentido que a prisão cautelar naquele momento não era mais necessária. O julgado, que deve, por evidente, ser respeitao, impôs as seguintes medidas cautelares alternativas:a) afastamento da direção e da administração das empresas envolvidas nas investigações, ficando proibido de ingressar em quaisquer de seus estabelecimentos, e suspensão do exercício profissional de atividade de natureza empresarial, financeira e econômica; b) recolhimento domiciliar integral até que demonstre ocupação lícita, quando fará jus ao recolhimento domiciliar apenas em período noturno e nos dias de folga; c) comparecimento quinzenal em Juízo, para informar e justificar atividades,com proibição de mudar de endereço sem autorização; d) obrigação de comparecimento a todos os atos do processo, sempre que intimado; e) proibição de manter contato com os demais investigados, por qualquer meio; f) proibição de deixar o país, devendo entregar passaporte em até 48 (quarenta e oito) horas; e g) monitoração por meio da utilização de tornozeleira eletrônica.
592. Tendo o caso sido julgado, propicia-se nova apreciação das medidas cautelares, já que há alteração da situação processual do caso e o que era imperativo naquele momento, no presente é passível de algumas alterações. Trata-se, aliás, de previsão expressa do art. 387, §1º, do CPP.
593.
Resolvo alterar parcialmente as medidas cautelares, especificamente
orecolhimento domiciliar com tornozeleira eletrônica. Apesar da medida ser
imprescindívelantes do julgamento, como entendeu o Egrégio Supremo Tribunal
Federal, entendo que nopresente momento, prolatada a sentença, não se faz ela
mais conveniente.
594. É que tem ela o efeito colateral negativo de propiciar a futura detração da pena, ou seja, cada dia de recolhimento domiciliar equivale a um dia na prisão. A manutenção do recolhimento domiciliar por período recursal ainda incerto pode levar na prática a que o condenado cumpra toda a pena privativa de liberdade em recolhimento domiciliar.
595. Considerando a gravidade dos crimes que constituem objeto do feito e a elevada culpabilidade do condenado João Ricardo Auler, entende este Juízo que, por este efeito colateral negativo, a medida deve ser revogada, sem prejuízo deste julgador reconhecer a sua relevância e pertinência até o presente momento.
596. Não há contradição com a situação de Dalton Avancini e Eduardo Hermelino Leite, pois eles, apesar de continuarem em prisão domiciliar, não estarão mais sujeitos, desde que cumpram o acordo, a nova prisão em regime fechado em estabelecimento carcerário, como é o caso de João Ricardo Auler.
594. É que tem ela o efeito colateral negativo de propiciar a futura detração da pena, ou seja, cada dia de recolhimento domiciliar equivale a um dia na prisão. A manutenção do recolhimento domiciliar por período recursal ainda incerto pode levar na prática a que o condenado cumpra toda a pena privativa de liberdade em recolhimento domiciliar.
595. Considerando a gravidade dos crimes que constituem objeto do feito e a elevada culpabilidade do condenado João Ricardo Auler, entende este Juízo que, por este efeito colateral negativo, a medida deve ser revogada, sem prejuízo deste julgador reconhecer a sua relevância e pertinência até o presente momento.
596. Não há contradição com a situação de Dalton Avancini e Eduardo Hermelino Leite, pois eles, apesar de continuarem em prisão domiciliar, não estarão mais sujeitos, desde que cumpram o acordo, a nova prisão em regime fechado em estabelecimento carcerário, como é o caso de João Ricardo Auler.
597. Assim e com base na letra expresa do art. 387,
§ 1º, do CPP e com todo orespeito ao Supremo Tribunal Federal, revogo, das
medidas cautelares, o dever derecolhimento domiciliar pelo condenado João
Ricardo Auler com tornozeleira eletrônica.
598. Deverá ele, a partir da intimação da sentença, comparecer perante este Juízo, no prazo de cinco dias, para o procedimento de retirada da tornozeleira eletrônica.
599. Permanecem em vigor todas as demais medidas cautelares contra JoãoRicardo Auler.
600. Com base no art. 387, IV, do CPP, fixo em R$ 50.035.912,33 o valor mínimo necessário para indenização dos danos decorrentes dos crimes, a serem pagos à Petrobras, o que corresponde ao montante pago em propina à Diretoria de Abastecimento e que, incluído como custo das obras no contrato, foi suportado pela Petrobrás. O valor deverá ser corrigido monetariamente até o pagamento.
601. É certo que os crimes também afetaram a lisura das licitações, impondo à Petrobrás um prejuízo nos contratos com a Camargo Correa ainda não dimensionado, já que, em tese, com concorrência real, os valores dos contratos poderiam ficar mais próximos à estimativa de preço e não cerca de 18% mais caros.
598. Deverá ele, a partir da intimação da sentença, comparecer perante este Juízo, no prazo de cinco dias, para o procedimento de retirada da tornozeleira eletrônica.
599. Permanecem em vigor todas as demais medidas cautelares contra JoãoRicardo Auler.
600. Com base no art. 387, IV, do CPP, fixo em R$ 50.035.912,33 o valor mínimo necessário para indenização dos danos decorrentes dos crimes, a serem pagos à Petrobras, o que corresponde ao montante pago em propina à Diretoria de Abastecimento e que, incluído como custo das obras no contrato, foi suportado pela Petrobrás. O valor deverá ser corrigido monetariamente até o pagamento.
601. É certo que os crimes também afetaram a lisura das licitações, impondo à Petrobrás um prejuízo nos contratos com a Camargo Correa ainda não dimensionado, já que, em tese, com concorrência real, os valores dos contratos poderiam ficar mais próximos à estimativa de preço e não cerca de 18% mais caros.
602. Não vislumbro, porém, a
título de indenização mínima, condições defixar outro valor além das propinas
direcionadas à Diretoria de Abastecimento, isso semprejuízo de de que a
Petrobrás ou o MPF persiga indenização adicional na esfera cível.
603. Esta
condenação pela indenização mínima não se aplica a AlbertoYoussef, Paulo
Roberto Costa, Dalton dos Santos Avancini e Eduardo Hermelino Leitesujeitos a
indenizações específicas previstas nos acordos de colaboração.
604. Do valor
fixado para indenização poderão ser abatido os bensconfiscados ou as indenizações
dos colaboradores, caso não fiquem comprometidostambém por confisco em outros
processos.
605. Embora a presente sentença não se dirija contra a própria CamargoCorrea, tomo a liberdade de algumas considerações que reputo relevantes. Considerando asprovas do envolvimento da empresa na prática de crimes, incluindo a confissão de seu ex-Presidente, recomendo à empresa que busque acertar sua situação junto aos órgãoscompetentes, Ministério Público Federal, CADE, Petrobrás e Controladoria Geral da União.Este Juízo nunca se manifestou contra acordos de leniência e talvez sejam eles a melhorsolução para as empresas considerando questões relativas a emprego, economia e renda. Aquestão relevante é discutir as condições. Para segurança jurídica da empresa, da sociedadee da vítima, os acordos deveriam envolver, em esforço conjunto, as referidas entidadespúblicas - que têm condições de trabalhar coletivamente, não fazendo sentido em especial aexclusão do Ministério Público, já que, juntamente com a Polícia, é o responsável pelasprovas - e deveriam incluir necessariamente, nessa ordem, o afastamento dos executivosenvolvidos em atividade criminal (não necessariamente somente os ora condenados), arevelação irrestrita de todos os crimes, de todos os envolvidos e a disponibilização dasprovas existentes (não necessariamente somente os que foram objeto deste julgado), a adoção de sistemas internos mais rigorosos de compliance e a indenização completa dosprejuízos causados ao Poder Público (não necessariamente somente os que foram objetodeste julgado). Como consignei anteriormente, a Camargo Correa, por sua dimensão, tem uma responsabilidade política e social relevante e não pode fugir a elas, sendo necessário,como primeiro passo para superar o esquema criminoso e recuperar a sua reputação,assumir a responsabilidade por suas faltas pretéritas. A iniciativa depende muito mais delado que do Poder Público.
606. Deverão os condenados também arcar com as custas processuais.
607. Transitada em julgado, lancem o nome dos condenados no rol dosculpados. Procedam-se às anotações e comunicações de praxe (inclusive ao TRE, para osfins do artigo 15, III, da Constituição Federal).
605. Embora a presente sentença não se dirija contra a própria CamargoCorrea, tomo a liberdade de algumas considerações que reputo relevantes. Considerando asprovas do envolvimento da empresa na prática de crimes, incluindo a confissão de seu ex-Presidente, recomendo à empresa que busque acertar sua situação junto aos órgãoscompetentes, Ministério Público Federal, CADE, Petrobrás e Controladoria Geral da União.Este Juízo nunca se manifestou contra acordos de leniência e talvez sejam eles a melhorsolução para as empresas considerando questões relativas a emprego, economia e renda. Aquestão relevante é discutir as condições. Para segurança jurídica da empresa, da sociedadee da vítima, os acordos deveriam envolver, em esforço conjunto, as referidas entidadespúblicas - que têm condições de trabalhar coletivamente, não fazendo sentido em especial aexclusão do Ministério Público, já que, juntamente com a Polícia, é o responsável pelasprovas - e deveriam incluir necessariamente, nessa ordem, o afastamento dos executivosenvolvidos em atividade criminal (não necessariamente somente os ora condenados), arevelação irrestrita de todos os crimes, de todos os envolvidos e a disponibilização dasprovas existentes (não necessariamente somente os que foram objeto deste julgado), a adoção de sistemas internos mais rigorosos de compliance e a indenização completa dosprejuízos causados ao Poder Público (não necessariamente somente os que foram objetodeste julgado). Como consignei anteriormente, a Camargo Correa, por sua dimensão, tem uma responsabilidade política e social relevante e não pode fugir a elas, sendo necessário,como primeiro passo para superar o esquema criminoso e recuperar a sua reputação,assumir a responsabilidade por suas faltas pretéritas. A iniciativa depende muito mais delado que do Poder Público.
606. Deverão os condenados também arcar com as custas processuais.
607. Transitada em julgado, lancem o nome dos condenados no rol dosculpados. Procedam-se às anotações e comunicações de praxe (inclusive ao TRE, para osfins do artigo 15, III, da Constituição Federal).
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Curitiba, 20
de julho de 2015.
Para acessar processo clique aqui.
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